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O QUE É
Regulamenta o aviso prévio proporcional, estabelecendo os seguintes prazos:
• contratos com menos de um ano: 30 dias;
• contratos entre um ano e 10 anos: 45 dias;
• contratos com mais de 10 anos: 60 dias.
Em conformidade com os prazos estabelecidos, o empregado poderá faltar ao serviço por 7, 11
ou 14 dias consecutivos, respectivamente, sem prejuízo do salário integral, quando não optar pela
redução de duas horas da jornada diária de trabalho durante o aviso prévio.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
Proposta legislativa que tenha por finalidade regular o aviso prévio proporcional
deve ser precedida de análise profunda de suas consequências de natureza econô-
mica e social, já que impacta nos custos de produção, afetando, assim, a economia
como um todo. Os atuais encargos trabalhistas, ao lado da alta carga tributária, já
são obstáculos difíceis de serem suportados pelas empresas, que disputam um
mercado cada vez mais aberto e com concorrentes menos onerados.
O mais adequado seria a questão da dilação do aviso prévio, em função do tem-
po de serviço prestado pelo empregado na empresa, ser tratada via negociação
coletiva, de modo a deixar sua fixação a critério das partes interessadas, evitando
reflexos negativos nas relações do trabalho.
TRAMITAÇÃO
SF – CAS (aguarda designação de relator)
. CD.
PLP 8/2003
do deputado Maurício Rands (PT/PE), que “Regulamenta o inciso I do art. 7º da
Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem
justa causa”.
Foco: Restrição de possibilidade de demissão.
O QUE É
Determina que o empregador somente possa despedir o empregado em duas hipóteses:
(I) por justo motivo objetivo – relacionado à dificuldade econômica ou financeira, ou reestruturação da empresa;
(II) por justo motivo subjetivo – relacionado à indisciplina ou ineficiência de desempenho do empregado.