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Por outro lado, tanto o projeto original como o substitutivo da CTASP confundem os conceitos
de “ofensa moral” e “assédio moral”. A ofensa moral é ato isolado. Já o assédio moral é ato contí-
nuo, frequente e por longo período, e que ameaça o emprego e o clima de trabalho, entendimento
esse, adotado pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego. Em ambos os textos, o conceito
apresenta-se subjetivo, dando margem a interpretações diversas, o que, certamente, causará in-
segurança jurídica.
Ademais, a inclusão da hipótese como acidente do trabalho, de forma subjetiva e aleatória, desvin-
culada do ambiente de trabalho, faz aumentar ainda mais os custos trabalhistas, aumentando o per-
centual pago pelo Risco Ambiental do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
TRAMITAÇÃO
CD
– CTASP (aprovado o projeto com substitutivo);
CSSF (aguarda designação de relator);
CFT
e CCJC. SF.
PL 7205/2010
do deputado Ricardo Berzoini (PT/SP) e Outros, que “Acrescenta o § 3º ao
art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão do emprega-
do em aviso prévio em benefício decorrente de acidente de trabalho do Regime Geral de
Previdência Social”.
Foco: Acidente de trabalho no período de aviso prévio.
O QUE É
Equipara a acidente de trabalho o acidente de qualquer natureza sofrido pelo segurado em período de
aviso prévio, inclusive o indenizado, quando em situação de busca de novo emprego.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
Hoje, o acidente que ocorre fora da empresa, desde que não seja no cumprimento
das atividades laborais ou no trajeto, não se equipara a “acidente do trabalho”. Não
se justifica, portanto, equiparar a acidente de trabalho o acidente de qualquer nature-
za sofrido pelo segurado em período de aviso prévio, inclusive o indenizado.
Por força constitucional (art. 201,
caput
, inciso I e o art. 7º, inciso XXVIII), os be-
nefícios da aposentadoria especial e os relativos aos acidentes de trabalho devem
sempre resultar da mais rigorosa verificação de terem eles decorrido do exercício do
trabalho, ou seja, de que haja indubitável correlação entre a atividade efetivamente
exercida pelo trabalhador e o dano.
O registro de acidente do trabalho impacta financeiramente a empresa, tendo em vista, por exemplo,
que reflete no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e no Seguro de Acidente do Trabalho