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NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
O projeto criminaliza condutas antissindicais, definindo-as de forma vaga e apenas
no tocante a atos do empregador. A medida contraria propostas que visam estabelecer
um ambiente equilibrado e de cooperação entre empresas e trabalhadores, além de se
opor ao chamado Direito Penal Mínimo, que se direciona para a descriminalização de
condutas, propondo a sanção penal apenas para atos graves e perigosos em que os
demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger as garantias jurídicas.
TRAMITAÇÃO
SF – CCJ (aguarda designação de relator).
CD.
PL 5684/2009
da deputada Manuela D'ávila (PCdoB/RS), que “Dá nova redação ao art. 522 da
Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a eleição de suplentes da diretoria e do
conselho fiscal dos sindicatos e sobre a garantia no emprego dos membros da diretoria e do
conselho fiscal”.
Foco: Elevação do número de dirigentes sindicais com estabilidade no emprego.
Obs.: Apensado ao PL 6706/2009.
O QUE É
Modifica a CLT para aumentar o número de diretores sindicais, garantir estabilidade de emprego
aos membros do Conselho Fiscal dos sindicatos e fixar o número de representantes dos trabalha-
dores nas empresas, conforme o número de empregados.
Diretores e conselheiros fiscais
– a administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída de, no mínimo, sete e, no máximo, 81 diretores sindicais, entre titulares e suplentes, e
de um Conselho Fiscal composto por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, eleitos
pela Assembléia Geral.
Estabilidade sindical
– a estabilidade no emprego será assegurada, inclusive, aos suplentes dos
dirigentes e dos conselheiros fiscais.
Representação dos trabalhadores
– a representação dos trabalhadores será constituída nas em-
presas de acordo com a seguinte proporção:
a) com até 50 trabalhadores – um diretor sindical;
b) de 50 a 100 trabalhadores – dois diretores sindicais;
c) com mais de 100 trabalhadores – um diretor sindical a cada 200 trabalhadores ou fração superior
a 100 trabalhadores.