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PLS 606/2011
, do senador Romero Jucá (PMDB/RR), que “Altera e acrescenta dispositivos à
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do
Trabalho”.
Foco: Novas regras para execução trabalhista.
o Que É
Altera e atualiza dispositivos da CLT no que se refere aos trâmites da execução trabalhista. Dentre as
inovações, destacam-se:
• Ampliação do rol dos títulos executivos extrajudiciais;
• Possibilidade de parcelamento do débito (entrada de 30% e o restante em seis parcelas), nos termos
do CPC;
• Inclusão do procedimento do processo eletrônico à fase de execução;
• Acréscimo de outras formas de expropriação de bens;
• Estabelecimento de multa ao devedor, condenado ao pagamento por quantia certa ou já fixada em liquida-
ção, que não o efetue no prazo de oito dias;
• Determinação de que, havendo mais de uma forma do cumprimento da sentença ou execução do título
executivo extrajudicial, o juiz adotará aquela que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do
processo e ao interesse do autor;
• Constrição de bens realizada por todos os meios tecnológicos disponíveis e respeitando, a critério do juiz, a
ordem direta de sua liquidez;
• Possibilidade de citação por meio eletrônico;
• Permissão de impugnações sem a garantia integral do débito para efetividade do processo;
• Prévia citação dos corresponsáveis pelas obrigações da sentença;
• Manutenção das cartas precatórias apenas para os casos em que sua expedição for indispensável à pratica
do ato judicial;
• Regulamentação da execução de sentenças coletivas.
nossa Posição:
Divergente coM ressalvas
A proposta busca modernizar o processo de execução na justiça do trabalho. Nesse
sentido, merece apoio a possibilidade do parcelamento do débito que cumpre o papel de
tornar mais efetivo o cumprimento da obrigação.
Entretanto, sob a justificativa de conferir maior celeridade ao processo, o projeto acaba
por eliminar direitos mínimos do executado, violando os princípios constitucionais do devi-
do processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica.
Não se deve permitir a eliminação, por completo, de alguns direitos mínimos do executado, especialmente,
aqueles que garantem ao devedor a forma menos onerosa da execução.
Ademais, o projeto deixa a forma de execução ao arbítrio do juiz do trabalho, deferindo assim um poder
exarcebado e discricionário ao magistrado. Além disso, a permissão para que o juiz se utilize de todos
os meios tecnológicos disponíveis para a constrição de bens acarretará o uso indiscriminado da penhora
online
, ainda não regulamentada na legislação trabalhista.