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Multa em caso de atraso –
aumenta multa devida pelo empregador sobre o valor dos depósitos atrasa-
dos até o sétimo dia do mês. A taxa vai de 0,5% ao mês para 1% ao mês.
Retroatividade –
as disposições da nova redação não produzirão efeitos sobre os saldos das contas já
incorporadas ao patrimônio do FGTS.
nossa Posição:
Divergente
O projeto, de forma imprópria, dispõe sobre competências normativas do Conselho
Curador do FGTS, provocando o risco de desestabilizar o ordenamento normativo rela-
cionado ao assunto, em especial tornando rígidos alguns entendimentos constantes de
resoluções, instruções normativas e decretos os quais, em razão da dinâmica do sistema,
possuem a flexibilidade para serem alteradas sempre que for necessário.
A proposta, por sua vez, atinge os interesses patronais em mais de um momento, em
especial quando impõe novas regras de atualizações monetárias dos valores depositados
no Fundo, fato que repercutiria negativamente no momento do pagamento da multa de
40% sobre o montante existente na conta do trabalhador que fosse demitido sem justa
causa, pois não prevê qualquer compensação que neutralize o impacto destas medidas na saúde finan-
ceira das empresas.
O FGTS não pode ser tratado como uma aplicação de risco e, tampouco, cabe um paralelo com outros
fundos de investimento do mercado, pois constitui patrimônio garantido, de solidez atuarial permanente
para o trabalhador, e de linhas de financiamento com caráter altamente social.
traMitação
CD – Apensado ao PL 4.566/2008: CTASP (aguarda parecer do relator, deputado Roberto Santiago –
PV/SP),
CFT, CCJC e Plenário. SF.
MSC 59/2008
, do Poder Executivo, que “Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto
da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Término da
Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador”.
Foco: Adoção da Convenção 158 da OIT.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA.
VIDE
PÁGINA 24.
Justiça do Trabalho
a busca por maior celeridade na Justiça do trabalho não deve comprometer a aplicação plena
dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, de forma igualitária às partes
A celeridade deve decorrer da maior eficiência do sistema e do estímulo a outros instrumentos de solu-
ção conciliada para os conflitos. A morosidade das decisões na Justiça do Trabalho não pode ser vencida
com a violação de princípios constitucionais, garantidores do devido processo legal e da ampla defesa
dos direitos de empregado e empregador.
Propostas de reforma trabalhista devem promover a ampliação das possibilidades de negociação entre
as partes – mecanismo de fundamental importância na redução de demandas trabalhistas e, por conse-
quência, na agilidade da Justiça do Trabalho.