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Biodiversidade –
rever o marco legal que versa sobre o acesso a recursos genéticos, removendo
os obstáculos da legislação atual, que representa um entrave ao desenvolvimento tecnológico do
País. A regulamentação da matéria tem impacto direto em setores como biotecnologia, fármacos e
cosméticos, entre outros, representando uma alternativa sustentável à exploração da biodiversidade
brasileira. A revisão da legislação de acesso deve se concentrar nos seguintes temas: a) cadastro
para o acesso de recursos genéticos (em contraposição à burocrática autorização exigida na medida
provisória vigente); b) repartição de benefícios na forma de compensação financeira pela exploração
econômica do patrimônio genético; e c) regularização das atividades de acesso aos recursos genéticos.
PEC 72/2011
, do senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), que “Dá nova redação ao inciso III do
§1º do art. 225 da Constituição Federal, para determinar que as unidades de conservação da natureza
sejam criadas mediante lei”.
Foco: Criação de Unidades de Conservação por meio de Lei.
o Que É
Estabelece que a criação de unidades de conservação da natureza (espaços territoriais a serem espe-
cialmente protegidos), e não apenas a alteração e a supressão dessas áreas, deverá necessariamente ser
feita por meio de lei. Atualmente a criação é possível por meio de normas infralegais (decretos e portarias).
nossa Posição:
convergente
A criação de unidades de conservação restringe, de algum modo, o exercício do direito
de propriedade e impacta as atividades produtivas que trazem benefícios socioeconômicos
para o País.
Para atender aos imperativos do desenvolvimento sustentável – que propõe conciliar a
dimensão ambiental à social e à econômica – é necessário que a criação desses espaços
territoriais também seja feita por lei, sujeitando-se ao amplo debate com a sociedade, por
meio de processo legislativo e não à vontade única do chefe do Poder Executivo. A atual
prerrogativa exclusiva do Executivo tem dado ensejo a distorções e causado problemas e
confrontos em vários estados da federação.
traMitação
SF – CCJ (aguarda designação de relator)
e Plenário. CD.
PL 3.729/2004
, do deputado Luciano Zica (PT/SP), que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental,
regulamenta o inciso IV do §1º do art. 225 da Constituição Federal e dá outras providências”.
Foco: Normas para o licenciamento ambiental.
Obs.: Apensados a este seis projetos.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA.
VIDE
PÁGINA 20.
PL 266/2007
, dos deputados Rogério Lisboa (PFL/RJ) e Márcio Junqueira (PFL/RR), que “Altera a
Lei nº 9.985, de 2000, que ‘regulamenta o art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal,
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências’, no
que se refere à compensação por significativo impacto ambiental”.
Foco: Fixação do teto da compensação ambiental em 0,5%.
Obs.: Apensados a este os PL’s 6.519/1999, 453/2007 e 701/2007.