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PLS 278/2010
, da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
do SF, que “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor),
para disciplinar a multa civil”.
Foco: Reparação civil adicional no Código de Defesa do Consumidor.
o Que É
Institui a cobrança da multa civil na hipótese de infração das normas de defesa do consumidor.
Multa civil –
nas ações de defesa de interesse ou direito do consumidor, o juiz poderá, de ofício ou
mediante requerimento da parte, condenar o fornecedor ao pagamento de multa civil, de caráter punitivo
e preventivo.
Graduação da multa –
a multa será graduada em função dos seguintes parâmetros: (i) gravidade e
extensão da lesão; (ii) número de consumidores atingidos pela ação ou omissão danosa; (iii) grau de
reprovabilidade da culpa ou do dolo do responsável; (iv) condição econômica do fornecedor.
Nas ações de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o valor da multa civil também levará
em conta o custo estimado do investimento que teria sido necessário à prevenção do dano em relação
a todos os potenciais consumidores, de forma a tornar economicamente desvantajosa a opção por não
realizar o investimento.
Destinação dos valores arrecadados com as multas aplicadas –
os valores arrecadados com a
aplicação das multas serão distribuídos, nos termos estabelecidos na proposta: aos autores das ações
individuais, aos Fundos previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Ação Civil Pública e às
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
nossa Posição:
Divergente
A proposta institui modalidade de reparação civil adicional, puramente punitiva, não
prevista na Constituição Federal, que disciplinou apenas três tipos de indenização: a
indenização por dano material, a indenização por dano moral e a indenização por dano
à imagem. Tais modalidades de reparação civil estão previstas no título referente aos
direitos fundamentais (artigos 5º, V e X) e que não guarda correlação necessária com a
recomposição das lesões eventualmente experimentadas pelas vítimas.
De acordo com a proposta apresentada, além de ressarcir os danos morais, estéticos e
materiais, o fabricante ou fornecedor deverá arcar com a multa civil criada pelo projeto. Não
é razoável que, nas ações individuais ou mesmo na tutela coletiva, o fornecedor seja condenado a pagar
quantia superior ao dano efetivamente causado ao consumidor.
Importante ressaltar que a proposição, se aprovada, poderá incentivar uma litigância excessiva que
desestimula investimentos na atividade produtiva, como também ensejará novas condenações não estimadas
concretamente pelo legislador e somente limitadas pelo senso de equidade dos juízes e por cláusulas
genéricas.
traMitação
SF – CCJ (aguarda designação de relatoria).
CD.