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As propostas de alterações no CDC, portanto, devembuscar o equilíbrio entre os interesses de consumidores
e de empresas, levando em consideração a importância de ações preventivas e educativas, os efeitos sobre
os custos das empresas e sua capacidade de adaptação no tempo. A regulamentação deve ser precedida de
uma ampla consulta aos segmentos empresariais direta e indiretamente interessados no tema.
Importante frisar que o excesso de regulamentação com sobreposição de normas emanadas do Poder
Legislativo, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e dos órgãos reguladores e de fiscalização,
pode trazer enormes prejuízos aos consumidores e à sociedade, engessando e onerando as relações jurí-
dicas e econômicas.
A simplificação da executoriedade das decisões dos órgãos fiscalizadores, defendida por alguns, a pre-
texto de conferir rapidez e efetividade a esses atos decisórios e, notadamente, às multas aplicadas pelos
órgãos de defesa do consumidor, não pode implicar violação das garantias do contraditório e do amplo
direito de defesa, do devido processo legal e, fundamentalmente, do pleno acesso ao judiciário, princípios
constitucionalmente assegurados.
O funcionamento eficiente do setor privado pressupõe a existência de normas claras e estáveis, de modo
a permitir uma segura previsibilidade sobre o retorno dos investimentos realizados e demanda uma aplica-
ção razoável e racional dessas normas pelos órgãos e tribunais competentes.
PLS 276/2010
, da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
do SF, que “Acrescenta o art. 90-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para conferir eficá-
cia de título executivo extrajudicial às transações referendas por qualquer dos órgãos públicos de
defesa do consumidor”.
Foco: Execução judicial dos acordos referendados pelos órgãos públicos de defesa do consumidor.
o Que É
Considera título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado por qualquer dos
órgãos públicos de defesa do consumidor.
nossa Posição:
Divergente
O projeto de lei, a pretexto de conferir efetividade às transações referendadas por órgãos
públicos de defesa do consumidor, viola as garantias do direito de defesa, do devido
processo legal e da razoabilidade constitucionalmente asseguradas.
Conforme já explicitado pelo Poder Executivo nas razões de veto a dispositivo seme-
lhante que integrava o texto do projeto do CDC encaminhado à sanção, “é juridicamente
imprópria a equiparação de compromisso administrativo a título executivo extrajudicial
(CPC, art. 585, II)”. O objetivo do compromisso é a cessação ou a prática de determinada
conduta, e não a entrega de coisa certa ou pagamento de quantia fixada.
Além disso, os títulos que o Código de Processo Civil atribui força de título executivo extrajudicial
possuem os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 686 do CPC) para que possam ser objeto
de execução definitiva (art. 587 do CPC).
traMitação
SF – CCJ (aguarda designação de relatoria)
e Plenário. CD.