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traMitação
CD – CDEIC (aguarda apreciação do parecer do relator, deputado José Augusto Maia– PTB/PE, favorá-
vel ao projeto com substitutivo),
CTASP, CFT, CCJC. SF.
Defesa da Concorrência
apesar dos recentes avanços, o sistema brasileiro de Defesa da concorrência ainda precisa
ser aperfeiçoado para garantir maior segurança jurídica à atividade econômica
O ambiente competitivo é essencial para o desenvolvimento econômico.
A concorrência estimula as indústrias a inovar, lançar novos produtos e introduzir novas tecnologias de
produção e processos, promovendo a eficiência produtiva e alocativa.
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência passou por profunda reformulação. Apesar dos vários
avanços, faz-se necessário trabalhar na regulamentação de diversos pontos e corrigir algumas deficiências.
Entre elas deve ser destacada a inexistência de um prazo final de análise, o que prejudica a eficácia
de todas as mudanças trazidas pela lei, ao perpetuar um ambiente de insegurança jurídica capaz de
prejudicar a atividade econômica.
Após a consolidação desses avanços, deve-se operacionalizar a atuação do SBDC em setores regula-
dos, coordenando sua ação com as de agências reguladoras e, em especial, no sistema financeiro.
PLP 265/2007
(PLS-C 412/2003, do senador Antonio Carlos Magalhães – PFL/BA), que “Altera a Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, para definir, como
competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, a defesa da concorrência
no Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências”.
Foco: Competência do CADE para reprimir infrações contra a ordem econômica e contra a concor-
rência, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
o Que É
Atribui ao CADE competência para prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica e contra
a concorrência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Pelo projeto, o BACEN terá competência para decidir acerca de atos de concentração entre instituições
financeiras que afetem a confiabilidade e segurança do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, se o
BACEN entender que o ato de concentração não afeta a confiabilidade e segurança do sistema financeiro,
ele encaminhará a matéria às autoridades responsáveis pela defesa da concorrência.
nossa Posição:
convergente
O texto merece ser apoiado ao atribuir as competências de repressão e prevenção
de infrações contra a ordem econômica ao CADE, o que concede maior eficiência na
regulação do SFN. Entre os benefícios que serão gerados, destaca-se a potencial redução
do
spread
bancário, determinado, entre outros fatores, pela baixa concorrência bancária.
traMitação
SF – aprovado o projeto com emendas.
CD
– CDEIC (aprovado o projeto com emenda);
CFT (aguarda
apreciação do parecer do relator, deputado Pauderney Avelino – DEM/AM, favorável ao projeto e a
emenda da CDEIC)
, CCJC e Plenário.