Page 50 - agenda_legislativa_ind_ 2012

Basic HTML Version

50
Saque do FGTS –
autoriza o empregado de pessoa jurídica participante do Simples Trabalhista, após carên-
cia de um ano, contada de sua admissão na empresa, sacar recursos em seu nome depositados no FGTS
desde que, comprovadamente, para custeio de gastos com sua qualificação profissional.
Acordos específicos –
estabelece que os acordos ou convenções coletivas de trabalho específicas se
sobrepõem a qualquer outro de caráter geral. O Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a instituir
modelo de acordo padrão, com vistas à uniformização e à simplificação dos acordos individuais.
Débitos trabalhistas –
o pagamento de todos os débitos trabalhistas, em relação aos empregados que já
trabalhavam na própria empresa empregadora participante do Simples Trabalhista, extingue a pretensão
punitiva do Estado quanto aos referidos débitos, se realizados no prazo de um ano contado da data da
publicação da lei.
Salário-maternidade –
o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do empreendedor
individual e às trabalhadoras em microempresas e empresas de pequeno porte será pago diretamente pela
Previdência Social.
Rescisão contratual –
determina que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato
de trabalho também será considerado válido quando o empregado dispensar expressamente os procedi-
mentos feitos com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Intervalo para repouso ou refeição –
estabelece que o limite mínimo de uma hora para repouso
ou refeição poderá ser reduzido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho desde que o
estabelecimento atenda integralmente às exigências formais do Ministério do Trabalho concernentes,
especificamente, à organização dos refeitórios.
Multa –
o descumprimento do disposto nos acordos e convenções coletivas de trabalho específicos, nos
termos desta lei, sujeita o empregador a multa de mil reais, por trabalhador contratado.
nossa Posição:
convergente
O substitutivo apresentado na CDEIC aprimora o projeto transformando o Simples Tra-
balhista num instrumento de incidência de regras contratuais trabalhistas diferenciadas no
âmbito das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, em
qualquer tipo de contratação. Assim, avança em relação ao projeto original, que tinha como
propósito único a regularização da situação de empregados à margem de vínculo formal;
Além disso, amplia o rol de benefícios incluindo, dentre outros, o pagamento de salário-
maternidade diretamente às empregadas pela Previdência Social e a possibilidade de
negociação coletiva para redução de intervalo intrajornada;
Cumpre ressaltar, que o sistema atual estimula a informalidade, cujas consequências são a sonegação
de impostos, a concorrência desleal ao empregador formal e o desamparo do trabalhador. O projeto cer-
tamente influenciará a capacidade de investimento e de geração de empregos, principalmente das micro
e pequenas empresas, onde está concentrado o grande volume de postos de trabalho no País;
Além dos reflexos sociais e econômicos que certamente ocorrerão com a diminuição da informalidade, o
projeto simplifica obrigações e procedimentos das empresas, permite a redução de encargos sociais e faci-
lita o pagamento de débitos trabalhistas o que representará uma vantagem competitiva para as empresas;
Ademais, inova ao propor uma nítida prevalência do negociado pelo legislado, bem como a possibili-
dade de flexibilização de regras trabalhistas que atendam às novas exigências do mercado de trabalho,
tendências e posturas que a CNI vem, ao longo do tempo, se empenhando em levar a debate nos meios
governamentais e legislativos, pois uma legislação rígida reduz a margem de negociação entre os atores
da relação empregatícia.