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do contrato; b) na reforma de edifício ou de equipamento, até 25% do valor inicial atualizado do contrato,
para os seus acréscimos; c) para compras e serviços diversos, até 5% do valor inicial atualizado do
contrato;
• Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo os dirigidos contra decisão que declare inabilitado o lici-
tante ou desclassifique sua proposta, não resultando de sua interposição, em qualquer desses casos, a
paralisação do processo licitatório.
nossa Posição:
convergente coM ressalva
• A demora nos processos licitatórios aumenta os custos e atrasa a realização dos inves-
timentos públicos no Brasil. No caso de obras públicas, desde a decisão inicial para a
realização do projeto até o início efetivo das obras, são gastos, em média, 38 meses – ou
seja, mais de três anos de demora. É um calendário moroso para um Brasil que tem pressa.
Somente o processo licitatório ocupa a metade desse período;
• O projeto, na forma do substitutivo aprovado pela CAE do Senado Federal, busca adequar as licitações e
contratações governamentais às novas tecnologias da informação e conferir maior transparência, celeri-
dade e impessoalidade ao processo de julgamento das propostas;
• Alguns pontos do texto encaminhado à votação do plenário do Senado devem, contudo, ser aperfeiçoa-
dos; são eles: obrigatoriedade da adoção do pregão para a contratação de obras de engenharia de até
3,4 milhões; garantia adicional; e inversão das fases do procedimento licitatório;
• A utilização indiscriminada do pregão pode, em alguns casos, especialmente em obras e serviços
de engenharia que requerem mais cautela e mecanismos rigorosos para seleção das propostas,
comprometer a segurança nas contratações, levando à aceitação de proposta inexequível com prejuízos
para a Administração Pública;
• A despeito das vantagens do pregão nas aquisições de produtos pela administração pública, a utilização
dessa modalidade licitatória deveria permanecer como faculdade, tal qual previsto na sua lei instituidora;
• A inversão de fases da licitação, proposta no substitutivo, deve ser revista. Mais adequado seria, além de
ser facultativa, impor limite à adoção desse sistema, o que reduziria os riscos decorrentes da contami-
nação da isenção do julgador na análise das condições da habilitação, atendendo melhor aos interesses
da administração. A adoção facultativa da inversão de fases deveria ser permitida para contratos de até
R$ 3,4 milhões e vedada a sua utilização em contratações acima desse valor;
• Deve, também, ser aperfeiçoada a proposta de prestação de garantia obrigatória em contratos cujo
valor supere R$ 34 milhões. A garantia adicional é ferramenta adequada a evitar que a Administração,
ao contratar com particulares que apresentem preços muito abaixo dos de mercado, suporte os ônus
decorrentes de eventual inadimplência das obrigações contratuais. Independentemente do valor contratual
estabelecido para apresentação da garantia, na hipótese de oferta de preço com desconto superior a
10% do orçamento, deve ser obrigatória a garantia adicional correspondente à diferença entre o valor da
proposta e esse limite;
• Destacam-se como pontos positivos no texto aprovado na CAE: a) a “publicação digital”, a partir de sítio
oficial da Administração Pública, por se tornar uma alternativa à publicação na Imprensa Oficial; b) a cria-
ção do Cadastro Nacional de Registro de Preços, que deverá conferir maior eficiência à contratação pela
administração pública dos Estados, DF e Municípios; c) a dispensa de licitação para contratos voltados ao
desenvolvimento tecnológico, por assumir caráter desburocratizante e estratégico.