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belecerá os requisitos a serem atendidos pelos requerentes. O edital conterá o memorial descritivo da
área disponível à mineração, estabelecerá os critérios para habilitação à prioridade e disporá sobre as
condições técnicas, econômicas, sociais, ambientais e financeiras necessárias, bem como sobre outras
condições relativas à proteção dos direitos e interesses da comunidade indígena afetada.
Pagamento às comunidades indígenas –
nas condições estabelecidas no edital deverão ser incluídas
regras relativas aos pagamentos devidos às comunidades indígenas sobre: a) a renda pela ocupação do
solo, em valor anual a ser pago por hectare ocupado; e b) a participação nos resultados da lavra, que não
poderá ser inferior a 2% do faturamento bruto resultante da comercialização do produto mineral.
Proposta de pagamento às comunidades –
a empresa declarada prioritária, de acordo com os requisi-
tos do edital, poderá apresentar proposta para pagamento da renda pela ocupação do solo e participa-
ção nos resultados da lavra, respeitando o limite mínimo fixado na lei, e participar dos procedimentos de
audiência da comunidade indígena afetada. Não havendo negociação entre a comunidade indígena e a
empresa prioritária, declarar-se-á a área disponível.
Aplicação dos resultados –
as receitas provenientes dos pagamentos destinados às comunidades indí-
genas serão aplicadas em benefício exclusivo da comunidade indígena afetada. Serão destinados 2,5%
da participação devida às comunidades indígenas nos resultados da lavra para constituição de um fundo
especial a ser utilizado no atendimento de comunidades indígenas carentes, a ser regulamentado pelo
Poder Executivo.
Autorização do Congresso Nacional –
concluída a tramitação administrativa, o processo será enca-
minhado ao Congresso Nacional, que decidirá sobre a autorização dos trabalhos de pesquisa e lavra,
mediante decreto legislativo.
Requerimentos de autorização de pesquisa protocolados após a CF 1988 –
o projeto prevê
regras diferenciadas para o direito de prioridade de que trata o Código de Mineração no seguinte
sentido: a) requerimentos de pesquisa protocolados após a Constituição de 1988 serão indeferidos
de plano pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); e b) requerimentos anteriores
à Constituição serão analisados para fins de declaração de prioridade, sem submeter-se aos
procedimentos de disponibilidade, desde que atendam às demais disposições da nova lei e condições
específicas que venham a ser estabelecidas em portaria conjunta da FUNAI e DNPM.
Minerais nucleares e petróleo –
aplica-se aos minerais nucleares e ao petróleo, no que couber, o dis-
posto na nova lei, sendo o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para exploração
destes bens minerais em terras indígenas.
nossa Posição:
convergente
Não obstante a exploração mineral em terras indígenas constitua tema delicado por
envolver os costumes e a cultura dos povos nativos, é plenamente possível conjugar
a preservação dos interesses destes com as necessidades do País em mapear suas
reservas minerais e planejar as formas sustentáveis de explorá-las. A autorização
para que empresas conduzam uma exploração moderna e sustentável propiciará às
populações indígenas a efetiva participação nos resultados conforme lhes assegura a
Constituição Federal.
Convém estabelecer estratégias de longo prazo para que o Brasil não passe por
problemas de desabastecimento em razão de elevação contínua na demanda mundial ou pelo esgotamento
das reservas conhecidas. A aprovação do projeto garantirá ao Brasil a disponibilidade de jazidas minerais
aptas a suprir o mercado interno e manter o alto grau de competitividade no mercado externo, assegurando
substancial volume de divisas resultante da exportação de bens minerais.