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nossa Posição:
convergente
O projeto equipara a previdência dos servidores públicos federais (RPPS) à dos trabalha-
dores do setor privado (RGPS). A proposta mostra-se benéfica, dado que aumenta a auste-
ridade dos gastos de recursos públicos hoje drenados pelo regime deficitário de previdência
dos servidores públicos. Medidas dessa natureza acabam tendo impacto positivo para toda
a economia do País e, por consequência, para o setor produtivo. Isso porque os recursos
públicos poupados poderão ser destinados a obras de infraestrutura, além de mitigar a sem-
pre crescente pressão pelo aumento geral da carga tributária para fazer frente aos gastos
governamentais federais.
O atual sistema de previdência social dos servidores públicos traz enormes riscos para a sustentabilida-
de das contas públicas. Apenas no Governo Federal, o
déficit
do RPPS alcançou R$ 56 bilhões em 2011,
para um total de aposentados e pensionistas de um milhão. Além de elevado, o resultado negativo vem em
trajetória de crescimento. Em 2010, o
déficit
havia sido de R$ 51 bilhões e a previsão para 2012 é de um
resultado negativo de R$ 60 bilhões.
Além disso, o projeto respeita a garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), pois deter-
mina, com a devida cautela, que somente os servidores efetivos admitidos ao serviço público após o ato de
instituição do novo regime previdenciário complementar estarão compulsoriamente regidos pela lei nova.
Nesse ponto, convém lembrar que o art. 40, §16 da Constituição declara que não há que se falar em direi-
to adquirido à perpetuação de um regime jurídico específico de previdência definido estatutariamente para
o funcionalismo, ao limitar, expressamente, a abrangência do novo regime de previdência complementar
aos servidores admitidos após a implantação da entidade de gestão da previdência pública e ao condicio-
nar a adesão dos antigos servidores à sua manifestação prévia.
traMitação
CD – aprovado o projeto com emendas.
SF (tramita em regime de urgência constitucional): CAS
(aguarda parecer de relator, senador José Pimentel – PT/CE), CAE, CCJ e Plenário.
PL 3.299/2008
(PLS 296/2003, do senador Paulo Paim – PT/RS), que “Altera o art. 29 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social”.
Foco: Extinção do "fator previdenciário".
Obs.: Apensado a este o PL 4.447/2008.
o Que É
Extingue o fator previdenciário do cálculo de benefícios da Previdência e restabelece as seguintes re-
gras, que vigoravam antes de sua criação:
Cálculo do salário de benefício –
o cálculo do salário de benefício voltará a ser feito pela média arit-
mética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 meses, apurados
em período não superior a 48 meses.
Segurado especial –
para o segurado especial que contar com menos de 24 contribuições no período
máximo citado, o salário de benefício consistirá em 1/24 da soma dos salários de contribuição apurados.
Atualmente, o valor-base para o cálculo da aposentadoria consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado.
Esse valor é multiplicado pelo chamado fator previdenciário, que é calculado considerando-se, na data