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PLS-C 298/2011
, da senadora Kátia Abreu (PSD/TO), que “Estabelece normas gerais sobre direitos
e garantias do contribuinte”.
Foco: Direitos e garantias do contribuinte.
o Que É
Estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com
as administrações fazendárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dentre as
quais se destacam:
Sanções em decorrência do recurso ao Judiciário –
veda a aplicação de multas ou encargos de índole
sancionatória em decorrência do acesso à via judicial por iniciativa do contribuinte.
Desconsideração da personalidade jurídica –
determina que a desconsideração da pessoa, ato ou ne-
gócio jurídicos que impliquem reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício,
deverá sempre ser precedida de decisão judicial.
Inibição de limitações ao recurso administrativo –
qualquer tipo de limitação ou obstáculo à interpo-
sição de recurso administrativo fica proibido, salvo as exigências de prazo, forma e competência. Com
isso, fica revogada tanto a exigência de arrolamento, como de depósito prévio.
Uniformização das notificações e intimações –
estabelece um rol mínimo de informações que a noti-
ficação enviada ao contribuinte deve conter. Também traz regras para as intimações, inclusive quanto à
intimação eletrônica.
Regras para compensação de débitos tributários –
a compensação de débitos tributários será auto-
mática e para todos os tributos administrados pelo mesmo órgão arrecadador.
Vedações à Administração Fazendária - proíbe-se, dentre outras condutas:
• Recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir
documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;
• Induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou apro-
veitando-se da boa-fé, temor ou ignorância;
• Reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, do-
cumentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei;
• Divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito.
Prazo para Administração Tributária –
são estabelecidos prazos para os fiscos federal, estadual e mu-
nicipal, para resposta a consultas, decisões em matéria de sua competência, e para fiscalização. Estabe-
lece prazo, também, para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Fica assegurado o direito às cer-
tidões de regularidade fiscal desde o protocolo do pedido de parcelamento até sua apreciação definitiva.
nossa Posição:
convergente coM ressalvas
O projeto tem o intuito de regulamentar direitos e garantias do contribuinte frente aos
interesses arrecadatórios do Estado. Com isso, busca reforçar a posição do contribuinte,
reduzindo uma excessiva fragilidade deste nas relações com o Fisco, que existe em pre-
juízo da segurança jurídica no tocante às obrigações e direitos tributários e, consequente-
mente, de investimentos no setor produtivo brasileiro.
O projeto ainda merece aperfeiçoamentos no sentido de impedir que sejam consagra-
das disposições excessivamente genéricas que possam gerar proliferação de liminares – o