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IPI –
a falta de lançamento do valor, total ou parcial, do IPI na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhi-
mento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 30% (e não mais 75%) do valor do
imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. A multa será de 100% nos casos de sonegação, conluio
ou fraude, podendo ainda ser elevada em um terço (atualmente é em metade), caso o sujeito passivo não
preste esclarecimentos exigidos pela administração tributária.
Multa de mora –
limita a multa de mora a 10% (atualmente é 25%).
nossa Posição:
convergente
A legislação tributária penal vigente foi elaborada em período de inflação elevada, o
que explica a adoção de multas em percentuais hoje incompatíveis com a gravidade da
infração, pois temia-se que o infrator pudesse ser beneficiado com a espiral inflacionária,
e que a multa não fosse suficientemente elevada para desestimular a prática da infração.
No atual período de estabilização monetária a existência de multas em patamares tão
elevados representa afronta ao direito de propriedade do cidadão contribuinte. Toda multa
de natureza fiscal possui caráter punitivo e não indenizatório, compensatório ou confis-
catório, não se confundindo, obviamente, com os juros, instituto ao qual cabe tal missão.
traMitação
CD – CFT (aguarda parecer do relator, deputado Aelton Freitas – PR/MG)
e CCJC. SF.
Defesa do Contribuinte
eliminar distorções nas relações entre fisco e contribuinte
É necessário fixar regras adequadas para as relações entre fiscos de todas as esferas e contribuinte,
capazes de conferir maior equilíbrio, razoabilidade, transparência e previsibilidade dos direitos e obriga-
ções dos contribuintes nos termos da Lei nº 9.784/1999 e do Decreto no 70.235/1972.
As diferentes exigências e imposições dos fiscos federal, estadual e municipal tornam o sistema tri-
butário complexo e burocrático. A exigência excessiva de Certidões Negativas de Débito (CNDs) e os
seus reduzidos prazos de validade são exemplos da falta de racionalidade das exigências burocráticas
impostas aos contribuintes.
São necessários os seguintes aperfeiçoamentos:
• Simplificar os procedimentos e reduzir a burocracia tributária;
• Aprovar e implementar o Código de Contribuintes;
• Coibir o uso de medidas provisórias em matéria tributária;
• Simplificar o processo de concessão, ampliar o prazo de validade e impedir a exigência indevida das
CNDs;
• Conferir a devida independência ao contencioso administrativo fiscal, de modo a torná-la imune à autori-
dade ministerial ou outras entidades do órgão fazendário;
• Fornecer informações sobre a incidência de cada tipo de tributo na formação dos preços dos produtos;
• Garantir informação sobre a destinação dos recursos tributários.