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Obrigações, Multas e Administração Tributárias
Deve-se buscar a ampliação dos prazos de recolhimento
de tributos e a redução das elevadas multas tributárias
O estímulo às atividades formais requer medidas que permitam o pagamento de impostos sem onera-
ção excessiva das empresas, tais como: redução das multas, parcelamento de débitos, compensação
de débitos fiscais e previdenciários e aumento de prazos para o recolhimento dos tributos para permitir
aumento de liquidez e capital de giro.
As multas não podem ser estabelecidas em percentuais que gerem efeitos confiscatórios. Quando fixa-
das em patamar elevado, impedem a recuperação das empresas, impossibilitando o próprio pagamento
do tributo.
Devem ser evitadas também medidas, emanadas por órgãos da administração pública, que imponham
obrigações acessórias às empresas sem considerar os custos adicionais decorrentes e a viabilidade
operacional.
A legislação deve estabelecer, ainda, tratamento mais favorável, sempre que possível, ao contribuinte
adimplente, como forma de atender ao princípio da isonomia fiscal.
PEC 186/2007
, do deputado Décio Lima (PT/SC), que “Acrescenta os §§13 e 14 ao art. 37 da
Constituição Federal.”
Foco: Concessão de autonomia às administrações tributárias.
o Que É
Assegura autonomia administrativa, financeira e funcional às administrações tributárias da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa autonomia será estendida às iniciativas de suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também
determina que lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis às administrações tributárias,
dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica.
nossa Posição:
Divergente
Atribuir autonomia ao Fisco em relação ao Poder Executivo e delegar a uma lei comple-
mentar a definição de normas gerais aplicáveis à Administração Tributária é trilhar caminho
oposto ao anseio da sociedade por maior segurança jurídica nas relações com o Fisco por
meio da efetivação de garantias constitucionais contra excessos tributários. Alterações de
normas gerais aplicáveis à Administração Tributária devem focar a modernização do Fisco
e o aprimoramento da qualidade do gasto público, visando a proporcionar aos contribuin-
tes melhoria na qualidade e redução do custo praticado na prestação de serviços.
traMitação
CD – CCJC (aguarda apreciação do parecer do relator, deputado João Paulo Lima – PT/PE, pela
admissibilidade),
CESP e Plenário.
PL 4.583/2009
, do deputado Mauro Mariani (PMDB/SC), que “Altera a redação do parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007”.
Foco: Compensação de créditos tributários administrados pela SRFB.
Obs.: Apensado ao PL 3268/2012.