Page 130 - agenda_legislativa_ind_ 2012

Basic HTML Version

130
nossa Posição:
convergente
Dentre os fatores que explicam o crescimento vertiginoso da carga tributária no Brasil
nas últimas décadas, está a facilidade de deliberação legislativa sobre a matéria (exigindo-
se apenas quórum de maioria simples) e a possibilidade de o Poder Executivo criar novos
tributos ou majorá-los por meio de medida provisória.
A proposta afasta a possibilidade de aumento de carga tributária de forma automática
pelo Poder Executivo, e exige maior grau de consenso no Poder Legislativo para que se
aprovem propostas de aumento de carga tributária.
Ademais, a implementação de novo modelo não retiraria do Poder Executivo s flexibili-
dade para adaptar prontamente o sistema tributário a mudanças no cenário econômico ao permitir que a
alteração de alíquotas dos impostos de natureza regulatória (II, IE, IPI e IOF) continue a ser efetivada por
decreto presidencial.
traMitação
CD
– CCJC (aprovado o projeto),
CESP (aguarda instalação)
e Plenário. SF.
PLP 378/2006
, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), que “Acrescenta dispositivo
ao art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a fim de fixar prazo para a vigência
da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa”.
Foco: Extinção da contribuição adicional de 10% do FGTS.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA.
VIDE
PÁGINA 29.
PLP 23/2011
, do deputado Guilherme Campos (DEM/SP), que “Altera dispositivo da Lei Comple-
mentar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos estados e do Distrito
Federal sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.”
Foco: Proibição de inclusão do montante do próprio imposto na base de cálculo do ICMS.
o Que É
Altera a Lei Kandir para determinar que não integrará a base de cálculo do ICMS o montante do próprio
imposto, afastando a metodologia atual de apuração, conhecida como cálculo "por dentro”.
nossa Posição:
convergente
A prática do cálculo “por dentro” permite que a alíquota efetiva de um tributo seja muito
superior ao percentual aprovado. Uma alíquota de 30% “por dentro” corresponde, na ver-
dade, a 42,86% de uma "por fora", por exemplo. Não apenas isto, se um tributo pode ser
calculado sobre o montante de outro, há uma verdadeira cascata, com aumento artificial.
Tal mecanismo leva à perda de percepção do seu custo efetivo. É necessário que haja
transparência nas alíquotas, implementando, aliás, comando já contido no §5º do artigo
150 da Constituição.