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• Aplicar o princípio da anterioridade ao novo ICMS (majorações do imposto só devem produzir efeitos no
exercício financeiro seguinte).
traMitação
CD –
CCJC (aprovado o projeto), CESP (aprovado o projeto com substitutivo) e
Plenário (aguarda inclu-
são na Ordem do Dia).
SF.
Carga Tributária, Criação de
Tributos e Vinculação de Receitas
a alta carga tributária ainda é fator inibidor do
desenvolvimento do setor produtivo no brasil
Em razão da elevada carga tributária (que se aproxima de 36% do PIB) e da complexidade do sistema
tributário nacional, não são aceitáveis propostas que impliquem novo aumento da carga tributária ou na
criação de novos tributos, por mais meritórios que sejam os objetivos.
Há necessidade de um sistema mais simples – com redução do número de tributos e ampliação da
base contributiva – que reduza o peso excessivo da carga tributária e a burocracia nela embutida.
Também é preciso desonerar a folha de salários de modo a aumentar a competitividade e a eficiência eco-
nômica. Nesse sentido, a mudança a ser implantada deve promover a desoneração da produção, prevendo
um cronograma de redução da alíquota da contribuição previdenciária devida pelo empregador, e não se
constituir em mera transferência de ônus de uma base tributária para outra.
A criação de novo tributo deve ser evitada, em especial aqueles com características danosas à com-
petitividade, como tributos sobre movimentações financeiras e/ou com característica de cumulatividade.
A proposta de desoneração deve atender a certos requisitos básicos, como: foco na eficiência, aumen-
to da competitividade das empresas, efetiva desoneração nas exportações, isonomia com os produtos
importados e simplicidade de procedimentos e transparência.
Por sua vez, a destinação compulsória de recursos tributários traz desvantagens, como congelamento
de prioridades, incentivo à ineficiência – determinada pela garantia de recursos, independentemente do
desempenho alcançado – e redução do espaço para ajustes na política fiscal.
A redução da carga tributária no Brasil deverá ser a resultante de uma vigorosa política de redução de
gastos públicos e de uma reforma tributária abrangente.
PEC 284/2008
, do deputado Armando Monteiro (PTB/PE), que “Altera o §2º do art. 62 e o inciso I
do art. 150 da Constituição Federal, para dispor sobre exigência de lei complementar para majora-
ção ou instituição de tributos”.
Foco: Exigência de lei complementar para majoração ou instituição de tributo.
o Que É
Determina que a instituição ou o aumento de tributos é matéria de lei complementar e que não poderá
ser regulada por medida provisória. Fica ressalvada da exigência de lei complementar a alteração de alí-
quotas dos impostos de natureza regulatória (II, IE, IPI e IOF), que continuará a ser efetivada por decreto
presidencial.