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As normas são claras e precisas e remetem a participação nos lucros e resultados àqueles que têm
interesse em negociar e estabelecer suas diretrizes: trabalhadores e empresas. É, portanto, mecanismo
democrático de negociação do conteúdo de direito de caráter estritamente pecuniário.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 45/2004 determinou que o dissídio coletivo de natureza econômica
só pode ser instaurado de comum acordo entre as partes como forma de estimular a negociação coletiva.
Por conseguinte, qualquer proposta de lei que contrarie este dispositivo será inconstitucional.
traMitação
CD – Apensado ao PL 6.911/2006: CDEIC (aguarda parecer do relator, deputado Miguel Corrêa Jr. –
PT/MG),
CTASP e CCJC. SF.
Relações Individuais de Trabalho
Ênfase nas negociações entre trabalhadores e empregadores
As empresas e o sistema de relações de trabalho passam por profundas transformações nas economias
industrializadas, provocadas pelas novas tecnologias e os novos métodos de produzir e vender.
O Brasil deve adequar-se a esse novo ambiente, permitindo aos atores sociais a estipulação de condições
de trabalho, de acordo com as especificidades do setor, respeitados os direitos trabalhistas fundamentais.
Deve-se estimular a modernização do modelo de relações de trabalho, com:
• Ênfase nas negociações entre trabalhadores e empregadores, diminuindo a intervenção estatal;
• Redução das despesas de contratação para eliminar a informalidade, gerar empregos e elevar o salário
direto;
• Promoção da autorregulação e estabelecimento de mecanismos autônomos de solução de conflitos.
PL 4.593/2009
, do deputado Nelson Goetten (PR/SC), que “Dispõe sobre o assédio moral nas
relações de trabalho”.
Foco: Regulamentação do assédio moral.
Obs.: Apensado ao PL 6.757/2010.
o Que É
Regula o assédio moral, entendido como tal a sujeição reiterada e abusiva do empregado a condições de
trabalho humilhantes ou degradantes, implicando violação à sua dignidade humana, por parte do emprega-
dor ou de seus prepostos, ou de grupo de empregados, bem como a omissão na prevenção e na punição
da ocorrência do assédio moral.
Não configura assédio moral o exercício do poder hierárquico e disciplinar do empregador nos limites da
legalidade e do contrato de trabalho. Os empregados praticam assédio moral quando debocham, ridiculari-
zam, caluniam, difamam, injuriam, sonegam informações ou dificultam o pleno desempenho das atividades
laborais de outro empregado.
Responsabilidade solidária e objetiva –
o empregador é solidário e objetivamente responsável pelos
atos de assédio moral do superior hierárquico ou de grupo de empregados. O empregado que incorrer na
conduta poderá ser multado ou dispensado por justa causa.