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Importante ressaltar que o projeto harmoniza a flexibilização da contratação de prestação de serviços com
a proteção a direitos dos trabalhadores. Isso porque mantém a preocupação com o cumprimento das obriga-
ções trabalhistas e previdenciárias pela contratada, tornando obrigatória a apresentação de comprovantes de
recolhimentos, sob pena de responsabilidade solidária da contratante.
traMitação
SF – CCJ (aguarda parecer do relator, senador Armando Monteiro – PTB/PE)
e CAS. CD.
PL 4.330/2004
, do deputado Sandro Mabel (PL/GO), que “Dispõe sobre o contrato de prestação de
serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes”.
Foco: Regularização do trabalho terceirizado.
Obs.: Apensado a este o PL 5.439/2005
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA.
VIDE
PÁGINA 26.
Benefícios
a concessão de benefícios deve ser produto
da negociação entre as partes
Iniciativas legislativas que imponham a concessão de novos benefícios inibem a oferta de emprego e o
pagamento de remunerações mais elevadas.
Por outro lado, benefícios voluntários deixam de ser concedidos pelo empregador em razão da inseguran-
ça jurídica no que se refere à natureza salarial ou não salarial da parcela.
A legislação deve incentivar a concessão de benefícios pelas empresas mediante negociação coletiva ou
diretamente com seus empregados, cabendo à lei garantir que não integrarão a remuneração do trabalha-
dor para qualquer efeito, caso seja desse modo negociado entre as partes.
PL 5.271/2009
, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Altera a Lei nº 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, para dispor sobre a obrigatoriedade da negociação coletiva e a instauração de
dissídio coletivo na Justiça do Trabalho”.
Foco: Novas regras para a participação nos lucros das empresas.
Obs.: Apensado ao PL 6.911/2006.
o Que É
Institui que os sindicatos representativos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas não
poderão se recusar a negociar sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. Caso haja
recusa em negociar ou a negociação resulte em impasse é facultada a instauração de dissídio coletivo.
nossa Posição:
Divergente
A redação atual da Lei nº 10.101/2000 já regula adequadamente a matéria ao remeter
a participação nos lucros à negociação entre empresas e trabalhadores. Se não houver
acordo, os negociantes poderão utilizar-se de mediação ou da arbitragem de ofertas finais
para resolver a questão.