Página 98 - Agenda Legislativas da Ind2014

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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
divergente
lhadores no exercício profissional, especificamente sobre: normas de saúde, de higiene e de segu-
rança do trabalho; legislação trabalhista; acordos e convenções coletivas de trabalho; contribuição
ao FGTS e à Seguridade Social e do funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia.
Confere aos representantes dos sindicatos livre acesso às dependências das empresas a serem
inspecionadas, mediante prévio comunicado aos empregadores ou aos seus prepostos.
É de responsabilidade do Ministério do Trabalho comunicar aos sindicatos a data, o horário, o
endereço da empresa a ser inspecionada, e garantir aos representantes sindicais o livre acesso
às dependências da empresa juntamente com o fiscal do trabalho. Os sindicatos poderão usufruir
de assessoria técnica/jurídica para atender às indagações. Devem dar opiniões, fazer sugestões e
receber cópia do relatório produzido pelo fiscal do trabalho.
No exercício das atividades de inspeção, os representantes sindicais devem manter sigilo sobre os
dados confidenciais das empresas a que tiverem acesso, sob pena de multa equivalente a 30% do
prejuízo causado à empresa em virtude da divulgação de informações sigilosas.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
A proposta confere aos sindicatos a prerrogativa de acompanhar as inspeções
do trabalho.
A previsão constitucional é de que a competência para executar a inspeção do tra-
balho é da União, considerando a necessidade de isenção no exercício da atividade,
independentemente dos sujeitos da relação de trabalho, assegurando-se a imparcia-
lidade, que pode ser prejudicada com a intervenção sindical nas inspeções trabalhis-
tas, mesmo que de forma compartilhada.
A Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, estipula que os principais poderes da inspeção
do trabalho são: livre acesso; investigação; injunção; poder de notificação para correção de
irregularidade; poder de expedição de notificação de débito; poder de autuação; poder de au-
torização e autenticação; e poder de mediação. Essas competências são incompatíveis com
a atividade sindical.
Importante destacar que a eficiência da atuação das entidades sindicais na defesa dos interesses
dos integrantes da categoria representada ou a sua representatividade não depende do acom-
panhamento nas inspeções trabalhistas. Por outro lado, essa inspeção efetuada por sindicatos
permite acesso a informações sigilosas, sendo esta uma questão relevante que não é solucionada
pela fixação de multa de 30% nos casos de divulgação dessas informações, caso a empresa seja
prejudicada. A penalidade não evita que o empreendimento perca sua viabilidade concorrencial.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD –
CTASP (aprovado o projeto),
CCJC (aguarda parecer do relator, deputado Paes Landim
- PTB/PI).
SF.