Página 58 - Agenda Legislativas da Ind2014

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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
divergente
• Inversão do ônus da prova / procedimentos –
não obtida a conciliação e apresentada a defe-
sa pelo réu, o juiz poderá, desde logo ou no julgamento da causa, atribuir a incumbência de fazer
a prova à parte que, em razão de deter conhecimentos técnicos ou científicos ou informações
específicas sobre os fatos da causa, tiver maior facilidade em sua demonstração. A atribuição
de produzir provas imposta pelo juiz não afasta o direito do consumidor de solicitar a inversão do
ônus da prova a seu favor. O juiz poderá, também, determinar de ofício a produção de provas.
• Efeito dos recursos
recurso interposto em ação coletiva não suspenderá a execução da
decisão. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso, o interessado deverá demonstrar a
possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
• Efeitos da coisa julgada
a sentença proferida em ação coletiva surtirá efeitos em todo o
território nacional, não estando restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator.
• Prescrição
o prazo para ajuizamento da ação coletiva será o mais favorável ao autor (seja o
definido no CDC ou em outra lei que discipline a questão).
• Honorários advocatícios devidos às associações
no caso de procedência da ação co-
letiva, os honorários advocatícios devidos às associações, quando o trabalho profissional tiver
sido complexo, serão fixados em porcentagem não inferior a 20%, calculada sobre o valor da
condenação, ou, na impossibilidade de aplicação desse percentual, serão arbitrados pelo juiz,
observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
A regulação dos processos coletivos deve ter como objetivo a racionalização dos pro-
cessos de massa, para garantir maior efetividade e celeridade na resposta do Poder
Judiciário à multiplicidade de demandas que emperram seu bom funcionamento e
dificultam a concretização do princípio da duração razoável do processo.
A pretexto de expandir o acesso à justiça e a efetividade dos direitos coletivos, o
projeto, contudo, prejudica de tal forma a posição do réu que viola as garantias
constitucionais do devido processo legal.
Destacam-se como pontos negativos do projeto:
a) indenização do dano moral coletivo, contrariando jurisprudência pacífica do STJ, que reconhe-
ce a impossibilidade de concessão de tal modalidade de indenização;
b) extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado para além da competência territorial do
órgão prolator da decisão, em violação à autonomia federativa dos órgãos do Poder Judiciário;
c) possibilidade de inversão do ônus da prova, após ultrapassada a fase de provas, o que deverá
gerar insegurança jurídica às partes que não saberão o ônus da prova que lhe compete;
d) estipulação de percentual elevado e desproporcional de honorários advocatícios (mínimo de
20% sobre o valor da condenação), tendo em vista que as ações coletivas em regra possuem
valores de condenação mais elevados, o que já beneficiará as associações ao se aplicar um
percentual sobre esses valores; e