Página 47 - Agenda Legislativas da Ind2014

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Regulamentação da Economia
convergente
com ressalvas
PL 2177/2011,
do deputado Bruno Araújo (PSDB/PE), que “Institui o Código Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação”.
Foco: Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O QUE É
Institui o Código de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I, consolidando a Lei de Inovação (Lei
nº 10.973/2004) e a Lei de Importação de Bens destinados à pesquisa científica e tecnológica
(Lei nº 8.010/1990) em um único diploma legal, e introduz regras para aquisições e contrata-
ções no âmbito de CT&I e de estímulo à inovação no setor privado. As Instituições Científicas
e Tecnológicas - ICTs passam a se denominar Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação -
ECTIs, e são definidas como órgão ou entidade, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos
e que tenha por missão institucional, objetivo social ou estatutário o desenvolvimento de novos
produtos ou processos e/ou atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico,
tecnológico ou de inovação.
Entre as inovações do Código, destacam-se: (a) estímulos e instrumentos à inovação nas ECTIs
privadas, com fins lucrativos; (b) procedimento simplificado para aquisições e contratações de
bens e serviços em CT&I, dando margem de preferência para produtos nacionais; (c) formação de
recursos humanos e concessão de bolsas; e (d) possibilidade de empresas que apurem lucro no
regime presumido usufruírem de incentivos à inovação.
O projeto também inova na temática de biodiversidade, determinando que independerá de auto-
rização prévia, nos termos do regulamento, o acesso a componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado para fins exclusivos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins. No entanto, a extração de componente do patrimônio genético para fins de pro-
dução e comercialização continuará dependendo de autorização prévia do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético - CGEN.
Estabelece que a isenção do imposto de importação, do IPI e do AFRMM sobre as importações de
máquinas e equipamentos destinados à pesquisa científica e tecnológica e à inovação será apli-
cada às importações realizadas por órgãos e agências de fomento, por pesquisadores ou pelas
ECTIs, desde que devidamente credenciados pelo CNPq.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE COM RESSALVAS
A inovação é fundamental para a estratégia industrial brasileira. Contribui para um am-
biente favorável à inovação, bem como dispor de adequada infraestrutura tecnológica
e de centros de conhecimento com capacidade de transformar pesquisas em resul-
tados, são imprescindíveis para o sucesso da indústria nos próximos anos, e motivos
pelos quais o projeto merece apoio.
Contudo, a proposta pode ser aperfeiçoada uma vez que detalha excessivamente os
procedimentos operacionais que deveriam, no máximo, constar em decreto ou em regulamento
interno das agências de fomento de CT&I. Ademais, a despeito do projeto resolver o problema da
burocracia que atualmente dificulta o acesso a recursos genéticos para a pesquisa com a biodi-