Página 41 - Agenda Legislativas da Ind2014

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Regulamentação da Economia
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
O prazo de cento e oitenta dias, contados do pedido de exame ou da resolução das
pendências apontadas pelo INPI, para o exame e concessão de pedidos de registro
de marcas e patentes, vai ao encontro do objetivo de eficiência que deve pautar a
atividade econômica e a ação administrativa do Estado. A morosidade do sistema
nacional de análise de pedidos de registro de marcas e patentes configura um gra-
ve gargalo para a inovação da indústria nacional. Conferir maior agilidade a esse
sistema é crucial para garantir a competitividade das empresas brasileiras, tanto no
mercado doméstico como no internacional.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – CCT (aguarda parecer do relator, senador Luiz Henrique – PMDB/SC)
. CD.
PLS 559/2013,
da Comissão de Modernização da Lei de Licitações e Contratos, que
“Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências”.
Foco: Nova Lei de Licitações.
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PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 13.
PL 2289/2007,
do deputado Beto Faro (PT/PA), que “Regulamenta o art. 190 da Constitui-
ção Federal, altera o art. 1º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá
outras providências”.
Foco: Aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoas estrangeiras.
Obs.: Apensados a este os PLs 2376/2007, 3483 e 4240/2008 e 4059/2012.
O QUE É
O substitutivo aprovado na Comissão de Agricultura Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural - CAPADR estabelece novas regras para aquisição de terras por estrangeiros.
Aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro –
exclui da abrangên-
cia e das restrições impostas pela nova lei, para aquisição e arrendamento de terras por estrangei-
ros, as pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente
por pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estrangeiras.
Convalidação das aquisições –
o novo texto revoga a lei em vigor que dispõe sobre aquisição de
terras por estrangeiros (Lei nº 5.709/71) e convalida as aquisições e os arrendamentos de imóveis
rurais celebrados por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras durante a sua vigência.
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