Página 18 - Agenda Legislativas da Ind2014

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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
Desconsideração da Personalidade Jurídica
PL 3401/2008,
do deputado Bruno Araújo (PSDB/PE), que “Disciplina o procedimento de
declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá
outras providências”.
Foco: Desconsideração da personalidade jurídica.
Obs.: Apensado a este o PL 4298/2008.
O QUE É
Institui procedimento uniforme, aplicável a todos os órgãos do Poder Judiciário, para desconside-
ração da personalidade jurídica.
Impede que a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações
contraídas pela empresa autorize a desconsideração da personalidade jurídica.
Evita que os efeitos da desconsideração atinjam bens particulares de membro, instituidor, sócio ou
administrador que não tiver praticado ato abusivo.
Veda ao juiz decretar a desconsideração sem que as partes a tenham requerido.
Faculta aos requeridos, previamente à desconsideração da personalidade jurídica, a oportunidade de
satisfazer o débito, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
A falta de uma definição clara de quando e como os bens particulares dos sócios
podem ser acionados em uma disputa comercial ou que envolva a administração pú-
blica (desconsideração da personalidade jurídica), aliada à falta da garantia da defesa
prévia, é uma grande fonte de insegurança para os empresários.
A desconsideração da personalidade jurídica tem sido comumente aplicada de forma
inapropriada em casos não previstos pelos Códigos Civil e do Consumidor, em fun-
ção da falta de um processo bem definido para que essa seja adotada. Essa é uma área que não
permite fragilidade jurídica. Ao desmontar o conceito de empresa, solapa as bases do crescimento.
No Brasil, tem aumentado a insegurança jurídica associada à definição de responsabilidades dos
sócios dos empreendimentos. Isso eleva riscos e afasta investidores. Investidores passam a preferir
aplicar em papéis que não têm relação com a gestão de investimentos. O capital de risco, nacional e
internacional, se retrai e inibe a capacidade de inovação, em especial, nos novos empreendimentos.
A aplicação inapropriada da desconsideração impede sua previsibilidade, podendo ampliar os
custos institucionais, ou até inviabilizar negociações comerciais. Assim, apenas os investimentos
mais conservadores são efetivamente colocados em prática.
convergente