Página 168 - Agenda Legislativas da Ind2014

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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
divergente
No caso de pessoas físicas, serão divulgados o nome e o número de registro no Cadastro de Pes-
soas Físicas, a cidade de domicílio e o valor da renda anual tributável, das dívidas, bens e direitos
declarados e dos tributos pagos.
O acesso aos registros do banco de dados se dará por meio de senha pessoal e intransferível,
vinculada a número de CPF. Será possível um máximo de 100 visualizações.
O contribuinte titular do registro visualizado não terá direito a saber da identidade dos usuários que
realizaram a consulta de seus dados.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
A criação de um banco de dados com o qual se dará ampla divulgação das informa-
ções de contribuintes, além de afrontar o texto constitucional, que garante a inviolabi-
lidade da intimidade e vida privada, contraria a legislação tributária (LC nº 104/2001)
que regulamenta o sigilo fiscal. Essa Lei veda a divulgação por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação sobre a situação econômica ou finan-
ceira do contribuinte, salvo requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça
ou solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública,
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo.
Ressalta-se que o sigilo fiscal não é absoluto, todavia existem muitas regras no ordenamento
jurídico que garantem o acesso a tais dados apenas por ordem judicial e para instrução penal,
não para outras finalidades. Assim, a proposta contraria a jurisprudência pacífica dos Tribunais
que garante a quebra do sigilo bancário e fiscal somente quando existirem fundadas suspeitas
evidenciadas por indícios da prática de ilícito.
O equilíbrio entre o direito à transparência das informações de interesse coletivo e o direito à priva-
cidade individual não está na divulgação pública e indiscriminada dos dados fiscais do contribuin-
te, seja ele pessoa física ou jurídica, mas sim na análise de cada situação, abrindo a inviolabilidade
fiscal quando existirem, comprovadamente, indícios de atividade prejudicial à sociedade.
A proposta não servirá para inibir aqueles que cometem práticas delituosas uma vez que a quebra
do sigilo fiscal já existe na ordem jurídica. Servirá tão somente para expor a situação fiscal dos
contribuintes ensejando especulações e, até, atrapalhando o desenvolvimento das atividades eco-
nômicas de pessoas físicas e jurídicas.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – CAE (aguarda parecer do relator, senador Ricardo Ferraço - PMDB/ES)
e Plenário. CD.