Página 162 - Agenda Legislativas da Ind2014

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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
convergente
PLS-C 354/2012,
da senadora Kátia Abreu (PSD/TO), que “Altera os arts. 113 e 115 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) para dispor que
as obrigações tributárias acessórias decorrem da lei e dá outras providências”.
Foco: Definição de obrigação tributária acessória.
O QUE É
Altera conceitos do Código Tributário Nacional para que a imposição de obrigação tributária aces-
sória seja, claramente, decorrente de lei formal.
Obrigações acessórias –
define obrigações acessórias como as decorrentes da lei formal e que
têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
Fato gerador da obrigação acessória –
conceitua como fato gerador da obrigação acessória
qualquer situação que, na forma da lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
a obrigação principal.
Revoga dispositivos que permitem ao Poder Executivo e à SRFB disporem sobre as obrigações
acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive,
forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
A indefinição do conceito de obrigação tributária acessória proporciona insegurança
e proliferação de multas que, muitas vezes, inviabilizam a atividade econômica da
empresa, tendo em vista que, diferentemente da obrigação tributária principal que
decorre de lei formal, a obrigação acessória deriva da “legislação tributária”. Essa
compreende não apenas as leis formais, mas também os tratados, as convenções in-
ternacionais, os decretos e as normas complementares, ou seja, a obrigação acessó-
ria tributária pode se originar livremente da vontade administrativa, porém se converte
em obrigação principal quando não cumprida.
Assim, a proposta vai ao encontro dos interesses de todos os setores industriais, indistintamente,
uma vez que traz para o ordenamento jurídico o pressuposto da legalidade estrita em relação às
obrigações acessórias afastando a insegurança jurídica que hoje a circunda.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – CAE (aguarda apreciação do parecer do relator, senador Armando Monteiro - PTB/PE,
pela aprovação do projeto com emenda)
e Plenário. CD.