Página 157 - Agenda Legislativas da Ind2014

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Sistema Tributário
convergente
Gás Natural –
as operações interestaduais com gás natural nacional ou importado estarão su-
jeitas à alíquota de: i) 7%, nas operações originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado
do Espírito Santo, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ao Estado do
Espírito Santo; e ii) 12%, nas demais situações.
Zona Franca de Manaus –
as operações originadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de
Livre Comércio de Boa Vista, Bonfim, Guajará-Mirim, Macapá, Santana, Basiléia, Epitaciolândia,
Cruzeiro do Sul, Tabatinga (conforme respectivos Processos Produtivos Básicos) estarão sujeitas
à alíquota de 12%. Nas operações e prestações interestaduais realizadas entre a Zona Franca de
Manaus e as Áreas de Livre Comércio serão aplicadas as alíquotas previstas no cronograma geral,
que reduz gradativamente de 11%, em 2014, até 4% em 2021.
Exceção ao Cronograma de Unificação
não aplica o cronograma de unificação da alíquota
para operações com bens importados do Exterior (Resolução 13/12) e prestações de serviço
de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Resolução 95/96), que já possuem
alíquota de 4%.
Condições de vigência da Resolução –
condiciona a vigência da Resolução à aprovação de
lei complementar que disponha sobre: i) a prestação de auxílio financeiro pela União aos Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios pela perda de arrecadação decorrente da redução das alíquo-
tas do ICMS (Fundo de Compensação de Receitas); ii) que institua o Fundo de Desenvolvimento
Regional; e iii) que defina em três quintos o quórum para celebração, no âmbito do CONFAZ,
de convênio que discipline os efeitos de todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros
dados à margem do CONFAZ.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
A redução e uniformização das alíquotas interestaduais se afigura imprescindível em
virtude do cenário de guerra fiscal instaurado entre os Estados, os quais tem buscado
atrair investimentos para seus respectivos territórios por meio da concessão de bene-
fícios fiscais irregulares, em matéria de ICMS, sem a anuência do CONFAZ.
Considerando os efeitos amplamente danosos deste procedimento, principalmente
no que tange ao princípio federativo, faz-se necessária a alteração da disciplina nor-
mativa vigente atualmente, com vistas a desestimular tais práticas.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – CAE (aguarda designação de relatoria para apreciação das emendas apresentadas
em Plenário)
e Plenário. CD.