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PL 2.214/2011
, do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que “Dispõe sobre o processamento de
recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências”.
Foco: Alteração nas regras no processamento de recursos na Justiça do Trabalho.
o Que É
Altera regras no processamento de recursos na Justiça do Trabalho e promove ajuste de redação
na CLT.
Embargos no TST –
restringe a oposição de embargos somente às hipóteses de violação de súmulas
vinculantes e não mais de toda jurisprudência do STF.
Recurso de Revista –
acrescenta a hipótese de interposição do recurso de revista, no caso de contra-
riedade às súmulas vinculantes do STF. Acrescenta que, no que couber, serão aplicadas ao recurso de
revista as normas do CPC relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial. Além disso,
define parâmetros para o conhecimento do recurso de revista. Determina de forma expressa que incumbe
ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial.
Estabelece também a obrigatoriedade de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais
do Trabalho, prevendo-se, quando cabível, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto
no CPC.
Acresce a possibilidade de o Ministro Relator negar seguimento aos embargos e ao recurso de revista,
nas hipóteses pré-definidas de inadequação do recurso, bem como impor sanções caso verificado o
intuito protelatório. Prevê, ainda, a possibilidade de recurso interno no TST (Agravo) para impugnação
dessa decisão do Ministro Relator.
Embargos de declaração –
regulamenta a possibilidade e o procedimento de concessão de efeitos
modificativos à decisão em embargos de declaração. Estabelece medidas para coibir os embargos de
declaração manifestamente protelatórios, conforme previsto no CPC.
Estabelece, ainda, a não interrupção de prazo recursal na hipótese de se configurar serem os embargos
de declaração intempestivos, irregulares no tocante à representação da parte ou ausente a sua assinatura.
nossa Posição:
Divergente
A proposta tem por objetivo reformar o processo recursal trabalhista, especialmente
no que se refere a requisitos e procedimentos para interposição de Recurso de Revista,
Embargos de Declaração, Agravo de Instrumento e Embargos.
Contudo, em vários momentos, apenas consolida em lei o conteúdo de súmulas e orien-
tações jurisprudenciais do TST em matéria recursal. Naquilo em que efetivamente inova na
ordem jurídica, há modificações propostas que não merecem apoio.
O projeto, no intuito de conferir maior celeridade ao processo trabalhista, acaba por mitigar a aplicação
dos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição ao restringir hipóteses para o cabi-
mento de recursos e estabelecer multas em valor considerável nos casos de recursos entendidos como
protelatórios, o que também afronta os princípios da menor onerosidade e da razoabilidade.
Entre os pontos negativos do projeto, deve-se destacar que a imposição de multa de até 10% sobre o
valor da causa para os recursos entendidos como protelatórios é excessiva se confrontada com a multa
prevista no Código de Processo Civil – CPC, que é de até 1% sobre o valor da causa. No que diz respei-
to ao recurso de Agravo, o projeto estabelece o percentual da multa entre 10 a 15% do valor da causa,