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nossa Posição:
convergente
O projeto confere segurança jurídica e plena eficácia aos efeitos da quitação passada
pelo empregado, uma vez que, inexistindo ressalva, abrange todos os direitos oriundos do
contrato de trabalho, mesmo que não especificados no termo de rescisão.
A restrição que permite eficácia liberatória apenas aos valores constantes no termo de
rescisão prevista na atual legislação é um entrave para o empregador e serve para simula-
ção de ações para obtenção de acordo perante a justiça do trabalho.
São notórias a relevância e razoabilidade da proposta ao equiparar o instrumento de rescisão ou recibo
de quitação com a legislação que prevê a regra da eficácia liberatória geral celebrada perante as Comis-
sões de Conciliação Prévia, estabelecida na CLT.
A flexibilização de regras trabalhistas não significa mitigação de direitos constitucionalmente garanti-
dos, mas sim adequação com as tendências e necessidades atuais das relações laborais.
traMitação
CD – CTASP (aguarda parecer do relator, deputado Sandro Mabel – PR/GO)
e CCJC. SF.
PL 2.312/2011
, do deputado Filipe Pereira (PSC/RJ), que “Altera normas relativas ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço”.
Foco: Novas regras para a gestão do FGTS.
Obs.: Apensado ao PL 4.566/2008.
o Que É
Estipula novas regras para a gestão do FGTS nos seguintes termos:
Remuneração dos agentes –
altera o modelo de remuneração dos agentes responsáveis pela gestão do
FGTS, sejam eles operadores, agentes financeiros ou a Caixa Econômica Federal – CEF.
Reserva Técnica –
altera critérios sob os quais o conselho curador do FGTS deve se basear para realizar
operações em nome do fundo. As alterações incidirão sobre a reserva técnica, responsável pelo atendi-
mento de gastos eventuais não previstos. A reserva técnica será investida em títulos públicos federais
cuja remuneração seja vinculada à taxa Selic.
Habitação Popular –
cria novas restrições para que o conselho curador faça aplicações em habitação
popular dentro da sistemática de descontos, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, a
critério do Conselho Curador do FGTS.
As novas restrições são as seguintes: a) prévia autorização do Poder Executivo para a concessão de
descontos; e b) prévio ressarcimento pelo Tesouro Nacional ao FGTS do montante correspondente aos
descontos que serão concedidos e que foram autorizados pelo Poder Executivo.
Atualização Monetária –
altera de 3% ao ano para 0,5% ao mês, a taxa para atualização monetária dos
saldos de depósitos nas contas vinculadas. Essa determinação entrará em vigor 40 meses após a publi-
cação da lei, mas prevê capitalização de juros transitória.
Movimentação da Conta –
adiciona nova situação que possibilita ao trabalhador movimentar sua conta
do FGTS: quando o trabalhador ou qualquer um de seus dependentes estiver em situação de risco rele-
vante de morte, ainda que não esteja em estado terminal.
Altera de cinco para oito anos o período para que uma conta sem movimentação seja incorporada ao
fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.