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o Que É
Determina que o empregador somente poderá despedir o empregado em duas hipóteses:
(I) Por justo motivo objetivo – relacionado à dificuldade econômica ou financeira, ou reestruturação da
empresa;
(II) Por justo motivo subjetivo – relacionado à indisciplina ou ineficiência de desempenho do empregado.
Ônus da prova –
caberá ao empregador o ônus da prova da despedida em eventual controvérsia admi-
nistrativa ou judicial.
Nulidade da dispensa –
a despedida que não se fundar em nenhum dos motivos citados poderá ter sua
nulidade declarada judicialmente com a consequente reintegração, a qual poderá ser deferida em tutela
antecipada. A critério do empregado, a reintegração poderá ser convertida em indenização.
nossa Posição:
Divergente
Propostas que cerceiam a liberdade do empreendedor em gerenciar seu quadro
de pessoal, ao invés de proteger as relações de trabalho, acabam por inviabilizar
empreendimentos, comprometendo a manutenção e criação de empregos no setor formal
da economia. O caminho é tornar atrativa a contratação da mão de obra. Registre-se
que o empregado brasileiro não se encontra desprotegido em relação a uma eventual
dispensa. A Constituição Federal assegura indenização compensatória ao trabalhador,
prevê hipóteses especiais de estabilidade no emprego e garante o acesso do trabalhador
ao seguro-desemprego.
traMitação
CD –
CDEIC (rejeitado o projeto), CTASP (rejeitado o projeto)
, CCJC (aguarda apreciação do parecer
do relator, deputado João Paulo Lima – PT/PE, pela constitucionalidade do projeto)
e Plenário. SF.
PL 6.356/2005
, do deputado Vicentinho (PT/SP), que “Regulamenta a demissão coletiva e determi-
na outras providências”.
Foco: Regulamentação de demissão coletiva.
o Que É
Regulamenta a demissão coletiva nas empresas, sendo esta considerada a ocorrida num período de 60
dias e que afete 5% do número de empregados na empresa. As demissões deverão ser fundamentadas
em motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.
A não observância da lei implicará o pagamento de indenização ao trabalhador, com base no acordo ou
convenção coletiva de trabalho, que não poderá ser inferior a 180 dias de remuneração por ano de tra-
balho ou fração igual a seis meses, sem prejuízo das demais verbas rescisórias e indenizações previstas
legalmente.
nossa Posição:
Divergente
O projeto regulamenta a despedida coletiva de forma a torná-la impraticável, tamanhas
as exigências e encargos a serem observados, além de atingir o princípio constitucional
da livre iniciativa e o poder diretivo do empregador.