Page 81 - agenda_legislativa_ind_ 2012

Basic HTML Version

81
Em cumprimento ao que já determina a norma constitucional, os contornos da representação
– como procedimento de eleição e duração do mandato do representante – podem ser dis-
postos por meio de negociação entre as partes, que melhor podem delinear as necessidades
internas de cada empresa.
Quanto às atribuições do representante, não se sustenta a intervenção deste na
fiscalização e acompanhamento do cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias.
O texto constitucional é claro ao estabelecer que o empregado eleito seja representante de
seus pares, “com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores”.
Ressalte-se que, ao conferir prerrogativa de fiscal da lei ao representante, a proposta transfere a este, ainda
que de forma suplementar, responsabilidade exclusiva do Poder Público. Fiscalizar e inspecionar disposições
legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional é poder de
polícia atribuído aos representantes do Ministério do Trabalho, não podendo, portanto, ser delegado a repre-
sentante de empregados.
traMitação
SF – CAS (aguarda apreciação do parecer do relator, senador Cícero Lucena – PSDB/PB, favorável
com emenda).
CD.
PLS 181/2011
, do senador José Pimentel (PT/CE), que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, a fim de permitir a prorrogação de acordo ou convenção coletiva enquanto não for celebrado
novo instrumento normativo”.
Foco: Prorrogação automática de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
o Que É
Estabelece a prorrogação automática do acordo ou convenção coletiva enquanto não for celebrado
novo instrumento normativo.
nossa Posição:
Divergente
A prorrogação automática dos instrumentos coletivos se revela um retrocesso para os
acordos e convenções coletivas que devem se pautar pela soberania absoluta da negociação
entre as partes. O mecanismo proposto é especialmente arriscado em um ambiente de
dinamismo contemporâneo que poderá engessar as tomadas de decisões dos empresários
e trabalhadores.
Essa conjuntura torna a tomada de decisões ainda mais complexa, e a imposição de sobre-
vida de cláusulas para além de termo acordado, independentemente da anuência das partes,
traz desestímulo à negociação, motivo pelo qual, a obrigatoriedade da adoção desse tipo de
medida tornaria desinteressante o importante mecanismo de tomada conjunta de decisões.
traMitação
SF – CAE (aguarda parecer do relator, senador Aloyzio Nunes Ferreira – PSDB/SP)
e CAS. CD.
PLS 296/2011
, do senador Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera os §§1º e 2º do art. 616 da Consoli-
dação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor
sobre a prestação de informações na negociação coletiva”.
Foco: Prestação de informações em negociação coletiva de trabalho.