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QUESTÕES INSTITUCIONAIS
Avanços no ambiente institucional criam melhores
condições para o desenvolvimento
A construção de um ambiente institucional favorável implica aperfeiçoamentos nos sistemas político,
eleitoral e judiciário. A indústria e o País precisam de regras claras para crescer, pois a segurança jurídica
é um dos fatores determinantes na tomada de decisões empresariais sobre investimentos em negócios,
países ou regiões.
O acesso à justiça continua caro, moroso e repleto de obstáculos que dificultam a eficaz prestação
jurisdicional. A almejada celeridade dos processos judiciais não deve, contudo, vulnerar princípios jurídi-
cos e garantias fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito, tais como a imparcialidade do
juiz, a ampla defesa, o acesso à justiça e a isonomia das partes.
Apesar dos avanços da EC nº 32, é necessário, ainda, rediscutir o uso de medidas provisórias e os
procedimentos de sua tramitação no Congresso Nacional, que intervêm no conteúdo e ritmo do trabalho
parlamentar.
A questão do federalismo é outro ponto crítico. A superposição e indefinição de competências entre os
entes federativos é fonte de incertezas, elevação de custos e obstáculo ao desenvolvimento sustentável.
PEC 70/2011
(PEC 11/2011, do senador José Sarney – PMDB/AP), que “Altera o procedimento de
apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional”.
Foco: Novo rito de tramitação de Medidas Provisórias.
o Que É
Altera o procedimento de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional. Mantém a vigência
da MP em 120 dias, sem reedição, prevê novos procedimentos para o exame das condições de admissibilida-
de – urgência e relevância – e modifica os prazos para apreciação das MPs em cada Casa Legislativa.
Prazos de votação das MPs –
as medidas provisórias perderão eficácia se não forem aprovadas: (i) pela
Câmara dos Deputados no prazo de 80 dias contado de sua edição; (ii) pelo Senado Federal no prazo de
30 dias contado de sua aprovação pela Câmara dos Deputados; (iii) pela Câmara dos Deputados, para
apreciação das emendas do Senado Federal, no prazo de 10 dias contado de sua aprovação por esta Casa.
Procedimentos para votação dos pressupostos constitucionais –
uma comissão deverá analisar
os pressupostos constitucionais da medida provisória e se manifestar sobre sua a admissibilidade no
prazo de 10 dias. A decisão pela inadmissibilidade dispensa a competência do Plenário, salvo se houver
recurso, assinado por um décimo dos membros da respectiva Casa. No caso de manifestação pela
admissibilidade ou, se apresentado o recurso, no caso da inadmissibilidade, o Plenário votará o parecer
da comissão observados os prazos previstos.
Se a comissão não se manifestar no prazo (10 dias), a decisão sobre a admissibilidade transfere-se
para o Plenário da respectiva Casa. Na hipótese de o Plenário decidir pela inadmissibilidade da MP,
será ela transformada em projeto de lei em regime de urgência, com tramitação iniciada na Câmara dos
Deputados.
Regime de urgência/sobrestamento das deliberações legislativas –
se a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem, respectivamente, em até 70 e 20 dias, a medida provisória entrará
em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com
exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.