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• À criação de linhas de crédito exclusivas, com menor exigência de garantias;
• À simplificação dos encargos e da legislação trabalhista;
• Ao estímulo à inserção internacional;
• Ao estímulo à inovação e ao empreendedorismo;
• À redução da burocracia;
• Ao estímulo à capacitação gerencial e dos funcionários;
• À simplificação tributária e benefícios fiscais.
PLS-C 467/2008
, da senadora Ideli Salvatti (PT/SC), que “Altera a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de
opção pelo Simples Nacional”.
Foco: Inclusão de novas atividades no SIMPLES Nacional.
o Que É
Autoriza a opção pelo SIMPLES Nacional às micro e pequenas empresas dedicadas a atividades hoje
não contempladas pela possibilidade de adesão ao regime simplificado, tais como: advocacia, consultoria,
arquitetura, engenharia, medição testes, desenho e agronomia, entre outras.
nossa Posição:
convergente
A condição para enquadramento no sistema simplificado de recolhimento de tributos para
microempresas e empresas de pequeno porte deve se basear na faixa de receita bruta aufe-
rida pela empresa optante e não no ramo de atividade desempenhada pela empresa. A proli-
feração de distinções em relação à natureza da atividade impede que a legislação alcance o
objetivo de se constituir em Lei Geral de todas as micro e pequenas empresas.
Avanços na legislação já foram alcançados, tais como: a atualização dos limites de receita
bruta anual para enquadramento das Microempresas de 240 mil para 360 mil e das Empresas
de Pequeno Porte de 2,4 milhões para 3,6 milhões; a possibilidade de as MPEs exportarem
mercadorias, sem exclusão do regime, até o limite atual de receita bruta previsto para o
SIMPLES Nacional; e parcelamento e reparcelamento de débitos tributários.
Entretanto, novos aperfeiçoamentos poderiam ser feitos, dentre eles:
• Proibição de mecanismos de substituição tributária no ICMS em operações que envolvam MPEs, pois a uti-
lização do mecanismo da substituição tributária de forma generalizada acaba por retirar o benefício previsto
na legislação do Simples Nacional;
• Permissão para que empresas permaneçam no Simples Nacional mesmo após terem ultrapassado o limite
de receita bruta em até 20% durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de
cinco anos;
• Impossibilidade de que as empresas sejam excluídas do Simples Nacional devido a débitos fiscais relativos
a tributos não incluídos no regime diferenciado;
• Fim da adoção dos sublimites estaduais para recolhimento do ICMS, pois a adoção de sublimites reduz a
competitividade das MPEs nos estados onde a prática é adotada, se comparadas a MPEs onde não há
adoção do instituto.