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• É despropositada a fixação de prazo de validade para o EPIA/RIMA, como também não é razoável a
previsão de revogação das Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), deixadas ao arbítrio do administrador
público;
• O projeto incorre em dupla incidência tributária ao prever o mesmo fato gerador da taxa de licenciamento (TL)
que institui e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) já existente. Ressalte-se que a procedência
e validade da TCFA estão sendo discutidas no STF mediante ADI ajuizada pela CNI;
• Pesquisa realizada pela CNI revela que o empreendedor já paga de R$ 1.500,00 a mais de R$ 30.000,00
em taxas cobradas pelos órgãos ambientais durante o licenciamento ambiental; o custo médio de análise
varia em função do porte e potencial poluidor dos empreendimentos.
traMitação
CD – CMADS (aguarda parecer do relator, deputado Valdir Colatto – PMDB/SC)
, CFT, CCJC e
Plenário. SF.
novo cóDigo Florestal
PL 1.876/1999
, do deputado Sérgio Carvalho (PSDB/RO), que “Dispõe sobre Áreas de Preservação
Permanente, Reserva Legal, exploração florestal e dá outras providências”. (PLC 30/2011)
Foco: Novo Código Florestal.
o Que É
Reforma o Código Florestal nas regras relativas à delimitação, proteção e supressão de vegetação de
áreas de preservação permanente (APP) e para a delimitação e manutenção de áreas de reserva legal (RL).
Introduz novos elementos, entre os quais:
• Definição das atividades consideradas de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental
para efeitos da lei (incluindo novos usos nas áreas de inclinação entre 25º e 45º);
• Aplicação do Código às regiões metropolitanas (APPs e áreas verdes urbanas); municípios ordenarão as
APPs em áreas urbanas por meio de seus Planos Diretores, porém, essa autonomia é restrita à observân-
cia dos limites aplicáveis à APP em área rural da mesma categoria; municípios deverão manter ao menos
20 m
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de área verde por habitante em expansões urbanas;
• Adoção de instrumentos econômicos de incentivo à manutenção e à recomposição de APP e RL, entre
os quais consta regra que vincula pelo menos 30% do arrecadado com a cobrança pelo uso da água à
manutenção ou recuperação de APP na bacia onde houver cobrança.
Cria regras para regularizar as situações desconformes e para aceitar atividades como consolidadas
em APPs, até a data limite de 22/7/2008. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a adesão
ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) são condições para suspensão das sanções por
desmatamentos não autorizados e pelo descumprimento da averbação de reserva legal.
nossa Posição:
convergente coM ressalvas
• Fatores institucionais, econômicos e sociais limitam a implantação das exigências do
Código em vigor com relação às áreas de preservação permanente e à manutenção
de reserva legal, em áreas rurais e urbanas. Estima-se que estejam irregulares 70% das
5 milhões de propriedades rurais e quase a totalidade das médias e grandes cidades
brasileiras localizadas às margens de rios. O Código Florestal deve se adequar ao desafio