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PLC 2/2012
(PL 1.992/2007 do Poder Executivo), que “Institui o regime de previdência complementar
para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos
que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades
fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar
do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-Exe, Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo – FUNPRESP-Leg e Fundação
de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-Jud;
altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências”.
Foco: Previdência complementar dos servidores públicos federais.
o Que É
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da
União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público
e do TCU.
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de previdência da União aos servidores que:
• Tiverem ingressado no serviço público a partir do início de vigência do regime de previdência complemen-
tar, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
• Tiverem ingressado no serviço público antes da vigência do regime de previdência complementar e op-
tarem pelo novo regime. Assegura a esses servidores o direito a um benefício especial calculado com
base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, observada a sistemática de cálculo
estabelecida no projeto de lei.
Criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público – FUNPRESP –
autoriza
a União a criar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário,
na forma de fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, três entidades fechadas de
previdência complementar em cada um dos poderes.
Contribuições do patrocinador e do participante –
a União, suas autarquias e fundações serão respon-
sáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pela transferência das contribui-
ções descontadas de participantes (servidores públicos).
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição
que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. A alíquota da contribuição do
patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e
não poderá exceder o percentual de 8,5%. Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir
facultativamente, sem contrapartida do patrocinador.
Aporte inicial de recursos –
autoriza a União a aportar R$ 100 milhões às fundações de natureza pública
criadas para gerir os recursos do regime de previdência complementar. Para a FUNRESP-Exe serão
destinados 50 milhões e o valor remanescente será dividido em partes iguais para a FUNRESP-Leg e
FUNRESP-Jud.
Recursos garantidores –
a gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados
pelas entidades poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de in-
vestimento. As fundações contratarão, para a gestão dos recursos garantidores, somente instituições, ad-
ministradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na CVM. A
contratação das instituições será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de
execução de cinco anos.