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o Que É
Permite que o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Se-
cretaria da Receita Federal do Brasil possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
contribuições previdenciárias.
nossa Posição:
convergente
Não há razões para impedir que o contribuinte compense débitos de contribuições previden-
ciárias com créditos de outros tributos, já que a arrecadação de impostos e contribuições foi uni-
ficada com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. As compensações já envolvem
acertos contábeis em função do destino da arrecadação, como ocorre nas compensações entre
PIS/COFINS com imposto de renda, partilhado com os estados. O fato de as contribuições da
Lei n.º 8.212 terem destinação específica não impede a compensação, apenas exige o acerto
contábil entre Tesouro e Previdência. Permitir essa compensação é respeitar o direito do contri-
buinte de recuperar o que pagou indevidamente.
traMitação
CD – Apensado ao PL 3.268/2012: CFT (aguarda designação de relator),
CCJC e Plenário. SF.
PL 3.268/2012
(PLS 492/2007, do senador Flexa Ribeiro – PSDB/PA), que “Suprime o parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, para incluir as contribuições previden-
ciárias no procedimento de compensação de iniciativa do contribuinte, previsto no art. 74 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996”.
Foco: Compensação de créditos tributários administrados pela SRFB.
PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA.
VIDE
PÁGINA 32.
PL 7.230/2010
, do deputado Eduardo Sciarra (DEM/PR), que “Dispõe sobre a multa de mora e sobre
as multas aplicáveis nos lançamentos de ofício, em virtude de infrigência à legislação tributária,
dando nova redação ao art. 44 e ao §2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
ao art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964”.
Foco: Redução das multas de mora e das multas aplicáveis nos lançamentos de ofício.
o Que É
Reduz as multas tributárias de IR, de IPI e de mora.
Imposto de Renda –
reduz de 75% para 30% a multa de ofício sobre a totalidade ou diferença de im-
posto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos
de declaração inexata. Reduz de 150% para 100% essa mesma multa, quando referente a casos de
sonegação, conluio ou fraude. Ainda nestas mesmas hipóteses, as multas poderão ser elevadas em um
terço (a legislação atual prevê em metade), caso o sujeito passivo não preste esclarecimentos exigidos
pela administração tributária.
Também reduz de 50% para 20% a multa exigida isoladamente sobre o valor do pagamento que deixou
de ser feito mensalmente: a) quando houver sido apurado o imposto a pagar na declaração de ajuste da
pessoa física; e b) salvo se houver sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL,
no caso de pessoa jurídica.