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Indenização –
a configuração de assédio moral autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, o
pagamento em dobro de todas as verbas trabalhistas rescisórias, independentemente de multa e das
discussões sobre responsabilidade civil por danos morais.
Despesas médicas –
todos os gastos relativos ao tratamento médico do empregado, decorrente do as-
sédio moral sofrido, serão pagos pelo empregador.
Hipóteses de assédio moral –
relaciona algumas condutas consideradas assédio moral:
• Exposição do empregado a situação constrangedora, praticada de modo repetitivo ou prolongado;
• Tortura psicológica, desprezo e sonegação de informações necessárias ao bom desempenho do trabalho;
• Exposição do empregado a críticas reiteradas e infundadas;
• Apropriação do crédito do trabalho do empregado;
• Determinação de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o contrato de trabalho ou em con-
dições e prazos inexequíveis;
• Obstacularização da evolução do empregado na carreira.
Ainda no rol exemplificativo, cita como assédio moral algumas das hipóteses de rescisão indireta do
contrato de trabalho previstas na CLT:
• Exigência de serviços superiores às forças do empregado, vedados por lei, contrários aos bons costumes,
ou alheios ao contrato;
• Tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos;
• Não cumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato;
• Prática de ato lesivo da honra contra o empregado ou pessoas de sua família;
• Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos
salários.
nossa Posição:
Divergente
A legislação vigente já prevê consequências jurídicas para o assediante e para o asse-
diado, de modo que o empregado lesado não se encontra desprotegido. As hipóteses que
podem configurar o assédio moral no ambiente de trabalho estão disciplinadas no art. 483
da CLT, que relaciona as situações de rescisão indireta do contrato, dentre as quais se
destacam as hipóteses em que o empregado é tratado com rigor excessivo (alínea “b”); e
quando da prática de ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado (alínea “e”).
No mais, a indenização estabelecida pela proposta mostra-se inapropriada, uma vez que o
valor deve ser fixado com base no caso concreto, utilizando-se as regras do Código Civil,
que estabelecem os critérios de equidade para dimensionar a indenização.
traMitação
CD – Apensado ao PL 6.757/2009: CTASP (aguarda apreciação do parecer do relator, deputado
Vicentinho – PT/SP, favorável ao projeto com substitutivo)
e CCJC. SF.