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PLS 87/2010
, do senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG), que “Dispõe sobre a contratação de
serviços de terceiros e dá outras providências”.
Foco: Regularização do trabalho terceirizado.
o Que É
Atividades terceirizadas –
o contrato de terceirização poderá abranger qualquer atividade da contratante.
Vínculo empregatício –
não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalha-
dores, os subcontratados ou sócios das empresas prestadoras de serviço, salvo se for judicialmente reco-
nhecida relação de emprego com a contratante na prestação de serviços.
Subcontratação –
a empresa contratada poderá subcontratar empresa ou profissional autônomo para a
realização de parte dos serviços, quando se tratar de atividade especializada, desde que previsto no con-
trato firmado com a contratante, cabendo à contratada assumir todos direitos e obrigações da contratante.
Responsabilidades da empresa contratante –
a contratante será subsidiariamente responsável pelo
pagamento de direitos e o cumprimento de obrigações trabalhistas dos empregados da contratada que
participarem da prestação de serviços, durante o período e nos limites da execução do serviço contratado,
inclusive se houver subcontratação de serviços.
A responsabilidade subsidiária será convertida em solidária, no caso de falência da contratada ou de
inobservância de cláusulas contratuais ou de não apresentação de documentação obrigatória para a
celebração do contrato. A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária não implicará vínculo
de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Obrigações da empresa contratante –
quando o serviço for realizado em suas dependências ou em local
sob sua responsabilidade, a contratante deverá zelar pelas condições do ambiente de trabalho e assegu-
rar aos empregados da contratada o acesso à estrutura disponível a seus empregados, no que se refere
a alimentação, atendimento ambulatorial e condições sanitárias. Cabe à empresa contratada a responsa-
bilidade de velar pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e de exigi-lo de seus
empregados.
Direitos dos terceirizados –
aos empregados da contratada serão assegurados os direitos instituídos em
sentença normativa decorrente de dissídio coletivo entre as categorias econômicas e profissionais respec-
tivas, bem como em acordo ou convenção coletiva de trabalho celebrados pelo sindicato representativo da
respectiva categoria profissional com a empresa contratada ou com o sindicato representativo da respec-
tiva categoria econômica.
Contribuição previdenciária –
a empresa contratante de serviços terceirizados deverá reter 11% do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. O valor retido será compensado pela empresa pres-
tadora quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Multa –
o descumprimento das normas sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa
de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa espe-
cífica para a infração verificada.
nossa Posição:
convergente
A iniciativa adota as premissas apoiadas pela CNI para construção de texto de lei sobre
terceirização, quais sejam: a) terceirização na execução de serviços inerentes a qualquer
atividade da contratante (atividade meio e fim); b) responsabilidade subsidiária como regra;
c) responsabilidade solidária como exceção, mediante hipóteses objetivas e taxativas;
d) responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91 (retenção).