Página 106 - Agenda Legislativas da Ind2014

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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
convergente
com ressalva
Recurso de Revista –
acrescenta a hipótese de interposição do recurso de revista no caso de
contrariedade às súmulas vinculantes do STF. Determina que, no que couber, serão aplicadas ao
recurso de revista as normas do CPC relativas ao incidente de uniformização de Jurisprudência.
Além disso, define parâmetros para o conhecimento do recurso de revista.
Embargos de Declaração –
regulamenta a possibilidade e o procedimento de concessão de
efeitos infringentes em embargos de declaração. Estabelece, ainda, a não interrupção de prazo re-
cursal na hipótese de intempestividade, irregularidade de representação ou ausência de assinatura
dos embargos de declaração.
O texto aprovado na Câmara, enviado ao Senado Federal, e aprovado na CAS, avança em relação
ao substitutivo aprovado na CTASP, nos seguintes itens:
a) elimina a previsão de multas aplicáveis por interposição de recursos protelatórios e inadmissíveis;
b) exclui a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal para o Agravo de Instrumento
nas hipóteses em que a finalidade desse recurso for destrancar Recurso de Revista que se
insurja contra decisão que contraria jurisprudência uniforme do TST (súmulas e OJs);
c) define o cabimento de recurso de revista por violação à Lei Federal nas execuções fiscais e
nas controvérsias na fase de execução que envolvam Certidão de Débitos Trabalhistas;
d) substitui o incidente de demandas repetitivas no âmbito dos TRTs, que ainda não conta com
regulamentação no ordenamento pátrio, pelo instituto, já previsto na CLT, de uniformização de
jurisprudência; e
e) disciplina o processamento de recursos repetitivos, adequando a sistemática processual civil
ao processo do trabalho.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE COM RESSALVA
A proposição pretende reformar o processo recursal trabalhista, especialmente no
que se refere a requisitos e procedimentos para interposição de Recurso de Revista,
Embargos de Declaração, Agravo de Instrumento e Embargos.
O texto aprovado na Câmara dos Deputados, e referendado pela CAS, avançou em
relação ao projeto original, principalmente no que concerne a supressão da previsão
de multas aplicáveis, quando da interposição e recursos protelatórios ou inadmissíveis,
tendo em vista a previsão constitucional do direito ao duplo grau de jurisdição, evitando, assim a
supressão de instâncias e a insegurança jurídica; e a restrição das hipóteses de obrigatoriedade do
recolhimento do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do Agravo de instrumento.
Apesar desses avanços, a CNI continuará a defender aprimoramentos no projeto, notadamente
quanto a:
a) explicitação na lei de que as divergências sobre matéria constitucional continuarão sendo ana-
lisadas, em último momento, pelo STF;
b) previsão de que, uma vez uniformizada a jurisprudência no âmbito do TRT, abrir-se-á novo
prazo para a interposição de Recurso de Revista; e
c) cabimento de embargos nas hipóteses de violação à jurisprudência do STF.