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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2014
convergente
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD –
CDEIC (rejeitado o projeto),
CTASP (aguarda parecer do relator, deputado Silvio Costa
- PSC/PE)
e CCJC. SF.
PL 948/2011,
do deputado Laércio Oliveira (PR/SE), que “Altera a Consolidação da Leis do
Trabalho, a fim de alterar a redação do § 2º do art. 477 da CLT, que trata dos
efeitos da quitação das verbas rescisórias”.
Foco: Eficácia liberatória geral da quitação de verbas trabalhistas.
Obs.: Apensado ao PL 6431/2009.
O QUE É
Concede eficácia liberatória geral ao instrumento de rescisão ou recibo de quitação de verbas
rescisórias, independentemente da causa ou forma de dissolução do contrato de trabalho, exceto
quando existirem parcelas expressamente ressalvadas.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
O projeto confere segurança jurídica e plena eficácia aos efeitos da quitação passada
pelo empregado, uma vez que, inexistindo ressalva, abrange todos os direitos oriun-
dos do contrato de trabalho, mesmo que não especificados no termo de rescisão.
A restrição que permite eficácia liberatória apenas aos valores constantes no termo de
rescisão, prevista na atual legislação, é um entrave para o empregador e serve para
simulação de ações para obtenção de acordo perante a justiça do trabalho.
São notórias a relevância e razoabilidade da proposta ao equiparar o instrumento de rescisão ou
recibo de quitação com a legislação que prevê a regra da eficácia liberatória geral dos acordos
celebrados perante as Comissões de Conciliação Prévia. Essa previsão se assemelha ao entendi-
mento pacífico na jurisprudência trabalhista, consolidado na Súmula nº 330 do TST, no sentido de
conferir segurança jurídica e resguardar as partes de discussões futuras, que somente têm o intuito
de gerar o conflito e abarrotar ainda mais o judiciário trabalhista.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Apensado ao PL 6431/2009: CTASP (aguarda apreciação do parecer do relator, depu-
tado Jorge Côrte Real - PTB/PE, contrário a este projeto e pela aprovação do PL 948/2011,
apensado)
e CCJC. SF.