•
Demonstraçõescontábeisdassociedades limitadas
–as sociedades limitadas
de grande porte que não arquivarem suas demonstrações contábeis noRegistro
PúblicodeEmpresas serãoobrigadas apublicá-las emmeioeletrônicodegrande
circulação. Estarão dispensadas da exigência se publicarem as demonstrações
contábeis em sítio da internet acessível a qualquer interessado, sem restrições.
•
Crisedaempresa
– inclui entreosprincípiosaplicáveisà falênciaeà recuperação
de empresas a inerência do risco a qualquer atividade empresarial e o impacto
social da criseda empresa. Em razãodo impacto social da crise, suaprevenção e
solução serãodestinadas não somente à proteçãodos interesses do empresário,
dos seus credores e dos empregados, mas também, quando necessário e pos-
sível, à proteção dos interesses metaindividuais relacionados à continuidade da
atividade empresarial.
•
Empresa individual de responsabilidade limitada
– a empresa individual de
responsabilidade limitada será exercida: a) pelo empresário individual em regime
fiduciário; oub) pela sociedade limitada unipessoal.
•
Inscriçãodeempresas
–a inscriçãoda sociedade limitadaouanônimanoRegis-
tro Público de Empresas poderá ser concedida imediatamente após solicitação e
protocolodoatoconstitutivo, desdequeapresente, alémdosdocumentos legais,
uma garantia bancária ou garantia equivalente, definida em decreto, em valor
correspondente a 150 salários-mínimos. Essa inscrição valerá por seis meses e
o exame da regularidade do ato constitutivo e dos documentos exigidos por lei
para constituição da sociedade será feito posteriormente ao arquivamento, no
prazo de 90 dias.
•
Cancelamento do registro
– o empresário individual ou a sociedade que não
proceder a qualquer arquivamento no período de cinco anos consecutivos deve
comunicaraoRegistroPúblicodeEmpresasquedesejamanter-seem funcionamento.
Naausênciadessa comunicação, aempresa será considerada inativaeoRegistro
Público de Empresas promoverá o cancelamento do registro. O cancelamento
por inatividade acarretará a imediata perda da proteção do nome empresarial.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTECOM RESSALVAS
ACNI entende que a legislação aplicável às relações empresariais deve
ser aprimorada, contudo as propostas em tramitação no Congresso
Nacional, que pretendem reformar oCódigoComercial, não traduzem
o meio mais adequado a esse fim, em virtude de sua amplitude no
trato de diversos institutos, muitos deles que não reclamam alteração
legislativa na forma proposta.
Agenda Legislativa da Indústria2015
81