NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
Aproposta é de grande relevância para opaís. Possui oméritode con-
ceituar objetivamenteo trabalho escravo ede condicionar o ato expro-
priatório ao prévio trânsito em julgado da sentença condenatória.
Dessa forma, afasta os riscos de aplicação da sanção excepcional a julgamentos subjetivos,
carentes de critérios definidos e sobretudo àmargemda observância dodireitode defesa e
das garantias constitucionais.
ONDEESTÁ? COMQUEM?
CN – CMIST (aprovadas parcialmente as emendas apresentadas em Plenário).
SF – CCJ
(aguardadesignaçãode relator)
e Plenário. CD.
Obs.: Este projeto será apreciado, a requerimento aprovado, pela CCJ (expropriação de
propriedade com trabalho).
PLS231/2014
do senadorMarceloCrivella (PRB/RJP), que “Altera o art. 11 da Consolidação
das Leis do Trabalho, para dispor sobre a prescriçãododireitode açãoquanto
a créditos resultantes das relações de trabalho”.
Foco: Alteração do prazo prescricional.
OQUE É
Altera a CLT para estabelecer que a contagem da prescrição quinquenal inicia-
-se na data da extinção do contrato de trabalho, desde que a ação tenha sido
interposta no prazo de dois anos. Atualmente, a contagem tem início a partir do
ajuizamento da ação.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
A alteração da contagem da prescrição quinquenal, que atualmente é a
partir do ajuizamento da ação, para a partir da rescisão do contrato de tra-
balho desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos contados da resci-
são, é prejudicial ao setor produtivo, pois amplia o prazo para assegurar a
prescrição quinquenal de cinco para até sete anos. Dessa forma, eleva-se a
perspectiva atual do passivo de cada trabalhador, além da necessidade das
empresas ampliarempara seteanos após aextinçãodo contratode trabalho
aguardadosdocumentosdos trabalhadores,oque impacta financeiramente
nagestãodas empresas.
Agenda Legislativa da Indústria2015
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