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Vinculação temática –
a medida provisória e o projeto de lei de conversão não conterão matéria estranha
a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
nossa Posição:
convergente coM ressalva
A PEC 70/2011 se apresenta como uma legítima reação do Poder Legislativo contra
o excesso de ingerência do Presidente da República na função legislativa e tem como
objetivo principal alterar o processamento de tramitação das medidas provisórias para
desbloquear a pauta do Congresso que, por muitas vezes, se vê trancada pela votação
das MPs.
Importante ressaltar que algumas propostas apresentadas poderão concorrer para
maior segurança jurídica, entre as quais se destacam:
• Define de forma adequada e racional os prazos de votação da Medida Provisória em cada
uma das Casas do Congresso Nacional, extinguindo a possibilidade de sua prorrogação pelo
Poder Executivo;
• Estabelece procedimentos adequados para o exame prévio dos pressupostos constitucionais das MPs,
o que possibilita, em especial, um melhor controle do Congresso sobre os requisitos de urgência e
relevância de cunho eminentemente político;
• Proíbe, no texto constitucional, a inclusão na medida provisória ou projeto de lei de conversão, de matéria
estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
A proposta, contudo, não restringe o uso das MPs em matérias específicas, em especial na criação e
majoração de tributos. Há necessidade de deixar claro no texto constitucional que o aumento e a criação
de tributos são matérias que não podem ser reguladas por medida provisória.
traMitação
SF – aprovado o projeto com substitutivo.
CD – CCJC (aguarda parecer do relator, deputado Ricardo
Berzoini – PT/SP)
, CESP e Plenário
PL 1.202/2007
, do deputado Carlos Zarattini (PT/SP), que “Disciplina a atividade de
lobby
e a atu-
ação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, e dá outras providências”.
Foco: Disciplinamento do Lobby.
o Que É
Disciplina a atividade de
lobby
e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Lobista ou agente de grupo de interesse –
define lobista ou agente de grupo de interesse o indivíduo,
profissional liberal ou não, a empresa, a associação ou entidade não governamental de natureza que atue
por meio de pressão dirigida a agente público, seu cônjuge ou companheiro ou sobre qualquer de seus pa-
rentes, colaterais ou afins até o segundo grau, com o objetivo de lograr a tomada de decisão administrativa
ou legislativa favorável ao grupo de interesse que representa, ou contrária ao interesse de terceiros, quando
conveniente ao grupo de interesse que representa.
Cadastro –
as pessoas físicas e jurídicas que exercerem atividades tendentes a influenciar a tomada de
decisão administrativa ou legislativa deverão cadastrar-se perante os órgãos responsáveis pelo controle
de sua atuação. Cada órgão ou entidade poderá indicar até dois representantes, sendo um titular e um
suplente. As credenciais serão expedidas pelo órgão competente e deverão ser renovadas anualmente.