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PAUTA MÍNIMA
Regulamentação da Economia
DesconsiDeração Da PersonaliDaDe JuríDica
PL 3.401/2008
, do deputado Bruno Araújo (PSDB/PE), que “Disciplina o procedimento de declara-
ção judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências”.
Foco: Desconsideração da personalidade jurídica.
Obs.: Apensado a este o PL 4.298/2008.
o Que É
• Institui procedimento uniforme, aplicável a todos os órgãos do Poder Judiciário, para desconsideração da
personalidade jurídica;
• Impede que a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas
pela pessoa jurídica autorize a desconsideração da personalidade jurídica;
• Evita que os efeitos da desconsideração atinjam bens particulares de membro, instituidor, sócio ou admi-
nistrador que não tiver praticado ato abusivo;
• Impede que o juiz decrete a desconsideração sem que as partes a tenham requerido;
• Faculta aos requeridos, previamente à desconsideração da personalidade jurídica, a oportunidade de
satisfazer o débito, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada.
nossa Posição:
convergente
A falta de uma definição clara de quando e como os bens particulares dos sócios podem
ser acionados em uma disputa comercial ou que envolva a administração pública
(desconsideração da personalidade jurídica), aliada à falta da garantia da defesa prévia,
são grandes fontes de insegurança para os empresários.
• A desconsideração da personalidade jurídica tem sido comumente aplicada de forma
inapropriada em casos não previstos pelos Códigos Civil e do Consumidor, em função da
falta de um processo bem definido para que essa seja adotada;
• Essa é uma área que não permite fragilidade jurídica. Ao desmontar o conceito de empresa, solapa as bases
do crescimento. No Brasil, tem aumentado a insegurança jurídica associada à definição de responsabili-
dades dos sócios dos empreendimentos. Isso eleva riscos e afasta investidores. Investidores passam a
preferir aplicar em papéis que não têm relação com a gestão de investimentos. O capital de risco, nacional
e internacional, se retrai e inibe a capacidade de inovação, em especial, nos novos empreendimentos;
• A aplicação inapropriada da desconsideração impede sua previsibilidade, podendo ampliar os custos
institucionais, ou até inviabilizar negociações comerciais. Assim, apenas os investimentos mais conserva-
dores são efetivamente colocados em prática;
• A aprovação do PL é positiva no sentido de estabelecer o rito procedimental específico para a aplicação
da desconsideração da personalidade jurídica. Como destaque, o PL garante a ampla defesa prévia a
qualquer decisão, impossibilidade de aplicação do instituto ante a mera inexistência ou insuficiência de
patrimônio da pessoa jurídica e a impossibilidade de decretar a desconsideração de ofício.