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   Agenda Legislativa da Indústria 2009
Relações do Trabalho
PLP 8/2003
PLP 8/2003 do deputado Maurício Rands (PT/PE), que “Regulamenta o inciso
I do art. 7º da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa”.
FOCO: Restrições para despedida do empregado
O QUE É
Determina que o empregador somente poderá despedir o empregado em duas hi-
póteses:
por justo motivo objetivo – relacionado à dificuldade econômica ou financeira,
ou reestruturação da empresa;
por justo motivo subjetivo – relacionado à indisciplina ou ineficiência de desem-
penho do empregado.
Ônus da prova
- caberá ao empregador o ônus da prova da despedida em eventual
controvérsia administrativa ou judicial.
Nulidade da dispensa
- a despedida que não se fundar em nenhum dos motivos
citados poderá ter sua nulidade declarada judicialmente com a consequente reinte-
gração, a qual poderá ser deferida em tutela antecipada. A critério do empregado, a
reintegração poderá ser convertida em indenização.
NOSSA POSIÇÃO
Propostas que cerceiam a liberdade do empreendedor em gerenciar seu quadro
de pessoal, ao invés de protegerem as relações de trabalho, acabam por inviabilizar
empreendimentos, comprometendo a manutenção e criação de empregos no setor
formal da economia.