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Legislação Trabalhista
Direito de Greve
Estimular a negociação coletiva para evitar movimentos grevistas
A greve é direito dos trabalhadores assegurado na Constituição Federal. A ordem
jurídica exige, contudo, que sejam observadas diretrizes de lealdade e transparência
nas negociações e veda atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e
contra colegas de trabalho que se neguem a aderir ao movimento.
Diante do impacto social que possui o movimento grevista, uma vez que a paralisa-
ção repercute nas relações com a comunidade, a lei infraconstitucional deve manter
um rol de deveres aos grevistas, ao lado dos amplos direitos assegurados, como con-
dicionantes da greve legal.
Qualquer alteração na legislação deverá manter a coibição de práticas abusivas, definir
os serviços e as atividades essenciais, regular o atendimento das necessidades básicas
e inadiáveis da comunidade e não prejudicar a continuidade das atividades produtivas.
A lei deve também incentivar a parceria entre os atores envolvidos para que a greve
torne-se recurso cada vez mais raro. O movimento grevista só deve ser instaurado
após frustradas todas as tentativas de negociação, de modo a evitar a banalização do
instituto e o desentendimento entre empregados e empregadores.
PLS 513/2007
PLS 513/2007 do senador Paulo Paim (PT/RS), que “Acrescenta o § 4° ao art. 6°
da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito
de greve, a fim de impossibilitar a utilização do interdito proibitório na hipóte-
se que menciona”.
Obs.: Tramita em conjunto com os PLs 83/2007 e 84/2007.
FOCO: Proteção a ações do movimento grevista