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   Agenda Legislativa da Indústria 2009
Justiça do Trabalho
A celeridade na justiça do trabalho deve observar a garantia do
devido processo legal, assegurando às partes, de forma igualitária,
ampla defesa de seus interesses
A celeridade deve ser decorrente da maior eficiência do sistema e do estímulo a ou-
tros instrumentos de solução conciliada para os conflitos. Amorosidade das decisões
na Justiça do Trabalho não pode ser vencida com a violação de princípios constitu-
cionais, garantidores da ampla defesa dos direitos de empregado e empregador.
Propostas de reforma trabalhista devem visar à ampliação das possibilidades de ne-
gociação entre as partes – mecanismo de fundamental importância na redução de
demandas trabalhistas e, por consequência, na agilidade da Justiça do Trabalho.
PL 4734/2004
PL 4734/2004 do Poder Executivo, que “Acrescenta o art. 899-A à Consolida-
ção das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e revoga o seu art. 899”.
Obs.: Apensado ao PL 3165/2004.
FOCO: Novos valores para depósitos recursais
O QUE É
Estabelece novos limites dos valores recursais na justiça trabalhista.
Dissídios individuais
- havendo condenação nos dissídios individuais, só será ad-
mitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva
importância, que não excederá os limites de 60 salários mínimos, para o recurso or-
dinário, e de 100 salários mínimos para o recurso de revista e recursos posteriores.