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Agenda Leg i s l at i va da I ndús t r i a 2008
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Relações do t rabal ho
PLP 8/2003 do deputado Maurício Rands (PT/PE), que “Regulamenta o inci-
so I do art. 7º da Constituição Federal, que protege a relação de emprego
contra despedida arbitrária ou sem justa causa”.
FOCO: Restrições para despedida do empregado.
O QUE É
Determina que o empregador só poderá despedir o empregado em duas hi-
póteses:
• por justo motivo objetivo – relacionado à dificuldade econômica ou finan-
ceira, ou reestruturação da empresa;
• por justo motivo subjetivo – relacionado à indisciplina ou ineficiência de
desempenho do empregado.
Ônus da prova
– caberá ao empregador o ônus da prova da despedida em
eventual controvérsia administrativa ou judicial.
Nulidade da dispensa
– a despedida que não se fundar em nenhum dos
motivos citados poderá ter sua nulidade declarada judicialmente com a con-
seqüente reintegração, a qual poderá ser deferida em tutela antecipada. A cri-
tério do empregado, a reintegração poderá ser convertida em indenização.
NOSSA POSIÇÃO
A dinâmica da concorrência e da revolução tecnológica exige agilidade e
liberdade das empresas a inovarem constantemente, a fim de se manter
no mercado. Proteções exacerbadas, a exemplo do que propõe o projeto,
8/2003
PLP