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Leg i s l ação Traba l h i s ta
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Jus t i ça do t rabal ho
A CELERIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE OBSERVAR A GARANTIA
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ASSEGURANDO ÀS PARTES, DE FORMA
IGUALITÁRIA, AMPLA DEFESA DE SEUS INTERESSES
A celeridade deve ser decorrente da maior eficiência do sistema e do estímulo a
outros instrumentos de solução conciliada para os conflitos. A morosidade das
decisões na Justiça do Trabalho não pode ser vencida com a violação de princí-
pios constitucionais, garantidores da ampla defesa dos direitos de empregado
e empregador.
Propostas de reforma trabalhista devem visar à ampliação das possibilidades
de negociação entre as partes – mecanismo de fundamental importância na
redução de demandas trabalhistas e, por conseqüência, na agilidade da Justiça
do Trabalho.
PLS 39/2007 do senador Álvaro Dias (PSDB/PR) que, “Acrescenta o art. 879-
A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis
do trabalho), para regular a declaração da prescrição intercorrente na exe-
cução trabalhista”.
FOCO: Prazo prescricional para a execução de crédito trabalhista.
O QUE É
Estabelece que o juiz determinará o arquivamento do processo de execução
trabalhista quando, por responsabilidade exclusiva do autor, não for dada
continuidade à execução pelo prazo de um ano.
Decorridos cinco anos da decisão de arquivamento, sem que tenha ocorrido
fato novo e ouvidos o autor da ação e o Ministério Público do Trabalho, o juiz
poderá decretar a prescrição do crédito.
39/2007
PLS